{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44681,"origem":"stj","sha256_origem":"53abf5279e9bd97620d3e949cf61977623ef0eb50ffdd50f32f245c5fb356d09","registro_original":{"id_fonte":"000855742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2320576","numero_registro":"202300850132","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO\nART. 35 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. ILEGALIDADES\nMANIFESTAS. MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO\nCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO\nREMANESCENTE. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS.\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O AGRAVANTE E\nOS CORRÉUS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E DECLARAR EXTINTA\nA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nAGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.\n1. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem\nafastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do\nart. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, sendo que uma dessas\nilegalidades torna prejudicada a análise do presente recurso interno\ne do apelo nobre subjacente, no qual a insurgência objetiva\nunicamente a absolvição do Agravante pelo crime de associação para o\ntráfico de drogas.\n2. As instâncias ordinárias registraram que, a despeito da ausência\nda apreensão de entorpecentes, com qualquer um dos três Acusados, a\nmaterialidade do delito de tráfico de drogas ficou evidenciada a\npartir do conteúdo das conversas interceptadas e da prova oral\nproduzida.\n3. Esse entendimento, no entanto, diverge da orientação firmada pela\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/04/2023, no\njulgamento do HC n. 686312/MS, de relatoria do Ministro ROGÉRIO\nSCHIETTI CRUZ, quando se definiu que, \"para a condenação de alguém\npela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão\nde drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar,\nsob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas\nacerca da materialidade do delito\".\n4. Quanto à condenação remanescente - 3 (três) anos de reclusão e\n700 (setecentos) dias-multa, pelo crime de associação para o\ntráfico, para todos os Réus -, verifica-se a prescrição da pretensão\npunitiva, que deve ser declarada de ofício (art. 119 do Código\nPenal e art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal).\n5. Entre a data do recebimento da denúncia (15/08/2011) e a\npublicação da segunda sentença condenatória (30/09/2020) -\nconsiderando que o primeiro édito condenatório foi completamente\nanulado no julgamento das primeiras apelações defensivas - , houve o\ntranscurso de tempo superior a 8 (oito) anos, consumando-se a\nprescrição da pretensão punitiva.\n6. Habeas corpus concedido, de ofício, para: (i) absolver o\nAgravante e os Corréus JEFERSON (ou JEFFERSON) ALEX ROSSI SANTIAGO e\nTHIAGO SILVA GOMES da imputação relativa ao crime do art. 33 da Lei\nde Drogas, formulada na Ação Penal n. 0001104-53.2010.8.08.0042\n(042.10.001104-0), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código\nde Processo Penal; e (ii) declarar extinta a punibilidade dos Réus\nquanto ao delito remanescente, em razão da prescrição da pretensão\npunitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso\nIV, o art. 110, § 1.º, e o art. 114, inciso II, todos do Código\nPenal. Por fim, julga-se prejudicado o agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, de ofício, ao agravante e aos\nCorréus JEFERSON (ou JEFFERSON) ALEX ROSSI SANTIAGO e THIAGO SILVA e\ndeclarou extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito\nremanescente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, julgando\nprejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DE ENTORPECENTES -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no HC 669817>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1661427>>-MG, <<AgRg no REsp 1948410>>-TO,\n         <<HC 605603>>-ES\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1825750>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1357811>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d6823c4d229143b01c98f1a7035dd78ca3977437c4f16d9f433b4cb43a949e7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
