# Registro público: STJ — 2320576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53abf5279e9bd97620d3e949cf61977623ef0eb50ffdd50f32f245c5fb356d09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO
ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. ILEGALIDADES
MANIFESTAS. MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO
REMANESCENTE. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O AGRAVANTE E
OS CORRÉUS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E DECLARAR EXTINTA
A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem
afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do
art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, sendo que uma dessas
ilegalidades torna prejudicada a análise do presente recurso interno
e do apelo nobre subjacente, no qual a insurgência objetiva
unicamente a absolvição do Agravante pelo crime de associação para o
tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias registraram que, a despeito da ausência
da apreensão de entorpecentes, com qualquer um dos três Acusados, a
materialidade do delito de tráfico de drogas ficou evidenciada a
partir do conteúdo das conversas interceptadas e da prova oral
produzida.
- **Item 3 (texto oficial):** Esse entendimento, no entanto, diverge da orientação firmada pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/04/2023, no
julgamento do HC n. 686312/MS, de relatoria do Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI CRUZ, quando se definiu que, "para a condenação de alguém
pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão
de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar,
sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas
acerca da materialidade do delito".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à condenação remanescente - 3 (três) anos de reclusão e
700 (setecentos) dias-multa, pelo crime de associação para o
tráfico, para todos os Réus -, verifica-se a prescrição da pretensão
punitiva, que deve ser declarada de ofício (art. 119 do Código
Penal e art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal).
- **Item 5 (texto oficial):** Entre a data do recebimento da denúncia (15/08/2011) e a
publicação da segunda sentença condenatória (30/09/2020) -
considerando que o primeiro édito condenatório foi completamente
anulado no julgamento das primeiras apelações defensivas - , houve o
transcurso de tempo superior a 8 (oito) anos, consumando-se a
prescrição da pretensão punitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus concedido, de ofício, para: (i) absolver o
Agravante e os Corréus JEFERSON (ou JEFFERSON) ALEX ROSSI SANTIAGO e
THIAGO SILVA GOMES da imputação relativa ao crime do art. 33 da Lei
de Drogas, formulada na Ação Penal n. 0001104-53.2010.8.08.0042
(042.10.001104-0), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código
de Processo Penal; e (ii) declarar extinta a punibilidade dos Réus
quanto ao delito remanescente, em razão da prescrição da pretensão
punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso
IV, o art. 110, § 1.º, e o art. 114, inciso II, todos do Código
Penal. Por fim, julga-se prejudicado o agravo regimental.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO
ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. ILEGALIDADES
MANIFESTAS. MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO
REMANESCENTE. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O AGRAVANTE E
OS CORRÉUS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E DECLARAR EXTINTA
A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem
afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do
art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, sendo que uma dessas
ilegalidades torna prejudicada a análise do presente recurso interno
e do apelo nobre subjacente, no qual a insurgência objetiva
unicamente a absolvição do Agravante pelo crime de associação para o
tráfico de drogas.
2. As instâncias ordinárias registraram que, a despeito da ausência
da apreensão de entorpecentes, com qualquer um dos três Acusados, a
materialidade do delito de tráfico de drogas ficou evidenciada a
partir do conteúdo das conversas interceptadas e da prova oral
produzida.
3. Esse entendimento, no entanto, diverge da orientação firmada pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/04/2023, no
julgamento do HC n. 686312/MS, de relatoria do Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI CRUZ, quando se definiu que, "para a condenação de alguém
pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão
de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar,
sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas
acerca da materialidade do delito".
4. Quanto à condenação remanescente - 3 (três) anos de reclusão e
700 (setecentos) dias-multa, pelo crime de associação para o
tráfico, para todos os Réus -, verifica-se a prescrição da pretensão
punitiva, que deve ser declarada de ofício (art. 119 do Código
Penal e art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal).
5. Entre a data do recebimento da denúncia (15/08/2011) e a
publicação da segunda sentença condenatória (30/09/2020) -
considerando que o primeiro édito condenatório foi completamente
anulado no julgamento das primeiras apelações defensivas - , houve o
transcurso de tempo superior a 8 (oito) anos, consumando-se a
prescrição da pretensão punitiva.
6. Habeas corpus concedido, de ofício, para: (i) absolver o
Agravante e os Corréus JEFERSON (ou JEFFERSON) ALEX ROSSI SANTIAGO e
THIAGO SILVA GOMES da imputação relativa ao crime do art. 33 da Lei
de Drogas, formulada na Ação Penal n. 0001104-53.2010.8.08.0042
(042.10.001104-0), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código
de Processo Penal; e (ii) declarar extinta a punibilidade dos Réus
quanto ao delito remanescente, em razão da prescrição da pretensão
punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso
IV, o art. 110, § 1.º, e o art. 114, inciso II, todos do Código
Penal. Por fim, julga-se prejudicado o agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, de ofício, ao agravante e aos
Corréus JEFERSON (ou JEFFERSON) ALEX ROSSI SANTIAGO e THIAGO SILVA e
declarou extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito
remanescente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, julgando
prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DE ENTORPECENTES -
NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no HC 669817>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1661427>>-MG, <<AgRg no REsp 1948410>>-TO,
         <<HC 605603>>-ES
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1825750>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1357811>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2677776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3004970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131021/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-ou-associacao%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)

