# Registro público: STJ — 815998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08f48d5222a710b1ad8b05891ae136817c96697a4cda7ee4428036cd6b793430

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas )  ou intuições/impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada
suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido
encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade -
após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário
que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se
tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a
pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera
descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e
condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas
obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que
dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em
patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o
paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse tipo de
delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco, oportunidade em
que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, mas foi alcançado.
Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e
indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse
substâncias entorpecentes e de que o réu estives se na posse de
mais objetos relacionados ao crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da
busca pessoal e restabelecer a condenação do paciente.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas )  ou intuições/impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada
suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido
encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade -
após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário
que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se
tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a
pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera
descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e
condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas
obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que
dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência.
2. Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em
patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o
paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse tipo de
delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco, oportunidade em
que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, mas foi alcançado.
Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e
indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse
substâncias entorpecentes e de que o réu estives se na posse de
mais objetos relacionados ao crime.
3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da
busca pessoal e restabelecer a condenação do paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) e Laurita Vaz. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - REQUISITOS)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL - TRÁFICO DE DROGAS - SACOLA - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<HC 742815>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 984420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128277/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 988409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128270/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
