# Registro público: STJ — 164389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8847537dbcebb301f393ce0c2f169a1e996c04b202db18c7ef234ff3b274070e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA APREENSÃO DOS
ENTORPECENTES PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA,
NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o ingresso dos policiais no local foi precedido de
fundadas razões, pois, de acordo com o Tribunal estadual, "foram
realizadas diligências averiguativas pela guarnição policial", que
constataram indícios suficientes da pratica delituosa. Além disso,
foi destacado que a casa em que ocorreu a apreensão "não era
utilizada como residência fixa e que vários indivíduos entravam e
saíam em horários diversos, com vários automóveis, incluindo um
Jetta branco, de placa IXK2J36", o que afasta a invocada proteção
constitucional ao domicílio, nos termos da jurisprudência desta
Corte, v.g. AgRg no RHC n. 158.301/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o
ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a
previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes
requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no
rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as
vezes.
- **Item 4 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou
ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela considerável quantidade de entorpecentes
apreendidos, o que justifica a segregação cautelar como garantia da
ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA APREENSÃO DOS
ENTORPECENTES PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA,
NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência.
2. No caso, o ingresso dos policiais no local foi precedido de
fundadas razões, pois, de acordo com o Tribunal estadual, "foram
realizadas diligências averiguativas pela guarnição policial", que
constataram indícios suficientes da pratica delituosa. Além disso,
foi destacado que a casa em que ocorreu a apreensão "não era
utilizada como residência fixa e que vários indivíduos entravam e
saíam em horários diversos, com vários automóveis, incluindo um
Jetta branco, de placa IXK2J36", o que afasta a invocada proteção
constitucional ao domicílio, nos termos da jurisprudência desta
Corte, v.g. AgRg no RHC n. 158.301/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.
3. Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o
ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a
previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes
requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no
rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as
vezes.
4. A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou
ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela considerável quantidade de entorpecentes
apreendidos, o que justifica a segregação cautelar como garantia da
ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - IMÓVEL NÃO UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA -
AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 158301>>-RS
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no HC 697719>>-SC, <<AgRg no HC 749057>>-SP,
         <<HC 701676>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 684922>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 834094](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44765/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 856926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44607/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 182134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44756/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
