{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44688,"origem":"stj","sha256_origem":"592d3b09e0f6c28a3a303c6c3c6deb09ab4a23979a4d134bb69c7b29d7f6b433","registro_original":{"id_fonte":"000855837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779634","numero_registro":"202203379572","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.  PEDIDO DE SALVO-CONDUTO.\nPLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO\nPARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO\nMÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO PRESCRITOR. QUESTÃO ALHEIA\nAOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE AUTORIZADA\nPARA O CULTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES FIXADOS EM\nCASOS SIMILARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Hipótese em que o Agravado buscou a permissão para importar\nsementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a\nafirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade.\n2. Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.\n11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a\ncolheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias\npsicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a\nomissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes\nsob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de\nreconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto.\n3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não\ncabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação\ntípico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em\nquestão não se destina à produção de substância entorpecente.\nNotadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente\no reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa,\nmediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não\natenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de\nforma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de\nregulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias\ncompetentes.\n4. Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa\npara importação do medicamento canábico, e juntada documentação\nmédica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da\nCannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser\nconcedida a medida pretendida.\n5.  Verifica-se a regular habilitação do médico responsável pelo\ntratamento do Agravado perante o órgão fiscalizador do exercício da\nprofissão, conforme destacado pelo Ministério Público nas razões do\npresente recurso. Dessa forma, a questão afeta à área de\nespecialização do médico remonta a um tema que escapa dos preceitos\nda presente via. Aliás, ao tratar dessa específica questão no\nemblemático julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, estabeleceu a Sexta Turma:\"[e]m acréscimo,\nfaço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 106 dos\nRecursos Repetitivos, este Superior Tribunal decidiu que o\nfornecimento de medicamentos por parte do Poder Público pode ser\ndeterminado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que\nassiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial. Basta, para\ntanto, que haja  \"Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado\ne circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da\nimprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da\nineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos\npelo SUS\"  (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018).\" (fl. 25 do voto condutor do\nacórdão).\n6. No que se refere à quantidade autorizada para o cultivo com fins\nmedicinais, após melhor análise do caso, verifica-se que, de fato, a\nautorização de importação concedida pela Anvisa e o receituário\nfornecido pelo médico do Paciente não indicam o número de plantas\nnecessárias para a extração do fármaco. E conforme pontuado pelo\nAgravante, a quantidade cujo plantio se pretende, ao ser analisada\ncom a perspectiva do tratamento dado ao tema no âmbito desta Corte\nem situações similares, mostra-se dispare.\n7. Com o objetivo de adequar e uniformizar o tratamento do tema,\nporque não verificada situação excepcional, adequado fixar a\ndiretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n.\n147.169/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de modo a\nautorizar \" o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses,\ntotalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar\no tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada\nanualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do\nart. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.\"\n8. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais\nprovido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00002 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SALVO-CONDUTO - PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS)\n   STJ - <<REsp 1972092>>-SP\n(PEDIDO DE SALVO-CONDUTO - PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS -\nAUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E\nPRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO)\n   STJ - <<RHC 147169>>-SP, <<AgRg no RHC 153768>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a21447f9f3eda9872398e136cb9de8f3c4421232ade7801b3daa42c33b6954ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
