# Registro público: STJ — 779634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 592d3b09e0f6c28a3a303c6c3c6deb09ab4a23979a4d134bb69c7b29d7f6b433

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.  PEDIDO DE SALVO-CONDUTO.
PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO
PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO
MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO PRESCRITOR. QUESTÃO ALHEIA
AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE AUTORIZADA
PARA O CULTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES FIXADOS EM
CASOS SIMILARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravado buscou a permissão para importar
sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a
afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.
11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a
colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias
psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a
omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes
sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de
reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não
cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação
típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em
questão não se destina à produção de substância entorpecente.
Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente
o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa,
mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não
atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de
forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de
regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias
competentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa
para importação do medicamento canábico, e juntada documentação
médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da
Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser
concedida a medida pretendida.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se a regular habilitação do médico responsável pelo
tratamento do Agravado perante o órgão fiscalizador do exercício da
profissão, conforme destacado pelo Ministério Público nas razões do
presente recurso. Dessa forma, a questão afeta à área de
especialização do médico remonta a um tema que escapa dos preceitos
da presente via. Aliás, ao tratar dessa específica questão no
emblemático julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu a Sexta Turma:"[e]m acréscimo,
faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 106 dos
Recursos Repetitivos, este Superior Tribunal decidiu que o
fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público pode ser
determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que
assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial. Basta, para
tanto, que haja  "Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado
e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS"  (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018)." (fl. 25 do voto condutor do
acórdão).
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere à quantidade autorizada para o cultivo com fins
medicinais, após melhor análise do caso, verifica-se que, de fato, a
autorização de importação concedida pela Anvisa e o receituário
fornecido pelo médico do Paciente não indicam o número de plantas
necessárias para a extração do fármaco. E conforme pontuado pelo
Agravante, a quantidade cujo plantio se pretende, ao ser analisada
com a perspectiva do tratamento dado ao tema no âmbito desta Corte
em situações similares, mostra-se dispare.
- **Item 7 (texto oficial):** Com o objetivo de adequar e uniformizar o tratamento do tema,
porque não verificada situação excepcional, adequado fixar a
diretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n.
147.169/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de modo a
autorizar " o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses,
totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar
o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada
anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do
art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006."
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
provido em parte.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.  PEDIDO DE SALVO-CONDUTO.
PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO
PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO
MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO PRESCRITOR. QUESTÃO ALHEIA
AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE AUTORIZADA
PARA O CULTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES FIXADOS EM
CASOS SIMILARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravado buscou a permissão para importar
sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a
afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade.
2. Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.
11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a
colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias
psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a
omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes
sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de
reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto.
3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não
cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação
típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em
questão não se destina à produção de substância entorpecente.
Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente
o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa,
mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não
atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de
forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de
regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias
competentes.
4. Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa
para importação do medicamento canábico, e juntada documentação
médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da
Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser
concedida a medida pretendida.
5.  Verifica-se a regular habilitação do médico responsável pelo
tratamento do Agravado perante o órgão fiscalizador do exercício da
profissão, conforme destacado pelo Ministério Público nas razões do
presente recurso. Dessa forma, a questão afeta à área de
especialização do médico remonta a um tema que escapa dos preceitos
da presente via. Aliás, ao tratar dessa específica questão no
emblemático julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu a Sexta Turma:"[e]m acréscimo,
faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 106 dos
Recursos Repetitivos, este Superior Tribunal decidiu que o
fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público pode ser
determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que
assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial. Basta, para
tanto, que haja  "Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado
e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS"  (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018)." (fl. 25 do voto condutor do
acórdão).
6. No que se refere à quantidade autorizada para o cultivo com fins
medicinais, após melhor análise do caso, verifica-se que, de fato, a
autorização de importação concedida pela Anvisa e o receituário
fornecido pelo médico do Paciente não indicam o número de plantas
necessárias para a extração do fármaco. E conforme pontuado pelo
Agravante, a quantidade cujo plantio se pretende, ao ser analisada
com a perspectiva do tratamento dado ao tema no âmbito desta Corte
em situações similares, mostra-se dispare.
7. Com o objetivo de adequar e uniformizar o tratamento do tema,
porque não verificada situação excepcional, adequado fixar a
diretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n.
147.169/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de modo a
autorizar " o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses,
totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar
o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada
anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do
art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006."
8. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE SALVO-CONDUTO - PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS)
   STJ - <<REsp 1972092>>-SP
(PEDIDO DE SALVO-CONDUTO - PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS -
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E
PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO)
   STJ - <<RHC 147169>>-SP, <<AgRg no RHC 153768>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00002 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2024250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 163180](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53528/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 855625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59955/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
