{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44689,"origem":"stj","sha256_origem":"1e00a16a6c2f960ea1f2ef9fecf96a24ef5a808a7e0dcd64c6f845a3a27b412f","registro_original":{"id_fonte":"000855838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824460","numero_registro":"202301683080","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE, DIANTE DE NOVA\nDOSIMETRIA FIXADA AOS CORRÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA\nPENA-BASE JÁ DECLARADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N.\n696.831/SP. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. Ao reformular a pena do Agravante nos autos do HC n. 696.831/SP,\nesta Sexta Turma destacou a proporcionalidade no aumento da\npena-base do réu em 4 (quatro) anos acima do mínimo legal, pela\nconsideração dos antecedentes do réu e da enorme quantidade de\nentorpecentes apreendidos.\n3. O Tribunal de origem, ao rejulgar a apelação de dois corréus, em\ncumprimento a determinação desta Corte, entendeu por afastar a\nquantidade de entorpecentes da primeira fase da dosimetria,\ndeslocando sua consideração para a terceira fase, pois não\nregistravam antecedentes.\n4. Não se encontrando os corréus na mesma situação\nfático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do\nart. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de\njulgado benéfico obtido por um deles.\n5. Já havendo sido a dosimetria da pena do Agravante apreciada por\nesta Corte em julgamento colegiado, não cabe a reapreciação da\nmatéria, podendo a Defesa, se desejar, impugnar a matéria perante o\nórgão competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bcccf2f80f02f389e434ffbdfdc1013caa67601a08de53bb00fda803b0870785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
