# Registro público: STJ — 843862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 217a49656d48f919e2a74a18d00df629110e19a81c7b06a229258e30e08fa76b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DA
ACUSADA À ATIVIDADE CRIMINOSA.   VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA
NATUREZA DAS DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem
qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova, por si só,
que a Acusada integra organização criminosa ou se dedica a
atividades criminosas. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
foram sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da
dosimetria, quanto para negar a incidência da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que
incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o que
configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DA
ACUSADA À ATIVIDADE CRIMINOSA.   VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA
NATUREZA DAS DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem
qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova, por si só,
que a Acusada integra organização criminosa ou se dedica a
atividades criminosas. Precedentes do STJ.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
3. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
4. Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
foram sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da
dosimetria, quanto para negar a incidência da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que
incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o que
configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE PETRECHOS - PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 623689>>-RO
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - NÃO AFASTAMENTO)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - CONSIDERAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 725534>>-SP
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
CONSIDERAÇÃO - BIS IN IDEM)
   STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
