# Registro público: STJ — 846616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a3f0f2c828411c04884424c8e5da66b13e414f0d9636939bf833e32d854cd21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA AGRESSÃO
PRATICADA PELOS AGENTES ESTATAIS NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
QUESTÃO A SER ELUCIDADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável acolher, neste momento, a tese de nulidade em razão de
supostas agressões ao Agravante pelos agentes estatais no momento da
prisão em flagrante, pois foi destacado pelas instâncias ordinárias
que a atuação dos Policiais está em apuração e será melhor
elucidada durante a instrução processual, não tendo se verificado,
até o momento, que o proceder dos agentes estatais tenha aptidão de
macular a legalidade da prisão em flagrante ou reverberar vícios na
ação penal que está em curso, notadamente porque as lesões
apresentadas se mostraram compatíveis com o depoimento dos policiais
no sentido de que o Agravante caiu da moto durante a perseguição.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inadmissível, na via
eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de
prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória" (RHC n.
167.118/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada
na especial gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade de
droga apreendida com o Agravante, bem como no fundado receio de
reiteração delitiva, pois o Acusado possui condenação anterior pelo
crime de tráfico de drogas, o que justifica a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerados a gravidade concreta dos fatos e o fundado risco de
reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282,
inciso II, do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA AGRESSÃO
PRATICADA PELOS AGENTES ESTATAIS NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
QUESTÃO A SER ELUCIDADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO  DESPROVIDO.
1. Inviável acolher, neste momento, a tese de nulidade em razão de
supostas agressões ao Agravante pelos agentes estatais no momento da
prisão em flagrante, pois foi destacado pelas instâncias ordinárias
que a atuação dos Policiais está em apuração e será melhor
elucidada durante a instrução processual, não tendo se verificado,
até o momento, que o proceder dos agentes estatais tenha aptidão de
macular a legalidade da prisão em flagrante ou reverberar vícios na
ação penal que está em curso, notadamente porque as lesões
apresentadas se mostraram compatíveis com o depoimento dos policiais
no sentido de que o Agravante caiu da moto durante a perseguição.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inadmissível, na via
eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de
prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória" (RHC n.
167.118/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022).
3. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada
na especial gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade de
droga apreendida com o Agravante, bem como no fundado receio de
reiteração delitiva, pois o Acusado possui condenação anterior pelo
crime de tráfico de drogas, o que justifica a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
4. Considerados a gravidade concreta dos fatos e o fundado risco de
reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282,
inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PRÁTICA DE TORTURA - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA)
   STJ - <<RHC 167118>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - IDONEIDADE)
   STJ - <<RHC 156048>>-SC, <<AgRg no HC 684922>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
