# Registro público: STJ — 847227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a01948004feed9211577e208abcceeccf8d1907b44ea5898b358f5b2ec7adc9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA (ART. 315, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO
OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE
MANDADO JUDICIAL. ANÁLISE DOS REQUSITOS DA MEDIDA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). VALIDADE.
PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada deficiência na fundamentação da decisão
agravada. A ratio decidendi está embasada em circunstâncias
constantes nos autos, com indicação específica dos atos normativos
incidentes na hipótese em análise. Ademais, apontou-se o atual
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema e a
Defesa não trouxe, em seu arrazoado, precedentes com força
vinculante. Assim, à luz do caso concreto, o julgador é livre para
adotar conclusão diversa, desde que devidamente motivada.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As investigações indicaram a existência de elementos no sentido
de que uma arma de fogo utilizada em um homicídio estava localizada
na residência do Paciente. Assim, a Autoridade Policial postulou
pela expedição de mandado de busca e apreensão, com o fim de
elucidar o crime em questão. Para "concluir que o mandado judicial
de busca e apreensão não teria sido derivado de investigações já
realizadas pela polícia e que o inquérito policial teria sido
instaurado com base, exclusivamente, em denúncia anônima, como faz
crer a defesa, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via
eleita" (AgRg no HC n. 696.534/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica nulidade na apreensão dos entorpecentes. Segundo
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora a "medida
invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a
delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de
provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo
que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas
obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
08/03/2022, DJe 11/03/2022). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias. Indicou-se a gravidade concreta da
conduta, tendo em vista que, no cumprimento de mandado de busca e
apreensão com o objetivo de elucidar delito diverso, na residência
do Agravante foi apreendida relevante quantidade de entorpecentes.
Ademais, há menção ao risco de reiteração delitiva, revelado pela
reincidência e registros criminais antecedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA (ART. 315, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO
OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE
MANDADO JUDICIAL. ANÁLISE DOS REQUSITOS DA MEDIDA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). VALIDADE.
PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada deficiência na fundamentação da decisão
agravada. A ratio decidendi está embasada em circunstâncias
constantes nos autos, com indicação específica dos atos normativos
incidentes na hipótese em análise. Ademais, apontou-se o atual
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema e a
Defesa não trouxe, em seu arrazoado, precedentes com força
vinculante. Assim, à luz do caso concreto, o julgador é livre para
adotar conclusão diversa, desde que devidamente motivada.
Precedentes.
2. As investigações indicaram a existência de elementos no sentido
de que uma arma de fogo utilizada em um homicídio estava localizada
na residência do Paciente. Assim, a Autoridade Policial postulou
pela expedição de mandado de busca e apreensão, com o fim de
elucidar o crime em questão. Para "concluir que o mandado judicial
de busca e apreensão não teria sido derivado de investigações já
realizadas pela polícia e que o inquérito policial teria sido
instaurado com base, exclusivamente, em denúncia anônima, como faz
crer a defesa, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via
eleita" (AgRg no HC n. 696.534/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
3. Não se verifica nulidade na apreensão dos entorpecentes. Segundo
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora a "medida
invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a
delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de
provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo
que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas
obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
08/03/2022, DJe 11/03/2022). Precedentes.
4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias. Indicou-se a gravidade concreta da
conduta, tendo em vista que, no cumprimento de mandado de busca e
apreensão com o objetivo de elucidar delito diverso, na residência
do Agravante foi apreendida relevante quantidade de entorpecentes.
Ademais, há menção ao risco de reiteração delitiva, revelado pela
reincidência e registros criminais antecedentes.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - SERENDIPIDADE - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 703948>>-SC, <<AgRg no AREsp 1962521>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 802892>>-PR, <<AgRg no RHC 175898>>-SP,
         <<AgRg no HC 804554>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MAUS
ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM
ANDAMENTO)
   STJ - <<HC 664710>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
