{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44696,"origem":"stj","sha256_origem":"df1b27198db7e4e6ee989a5e4a0892fb17b3100d393e7b2ba2e3c6a91e21c287","registro_original":{"id_fonte":"000855845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832241","numero_registro":"202302108163","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,1 KG DE\nMACONHA; 264,7 G DE COCAÍNA E 360 ML DE LANÇA-PERFUME). DOSIMETRIA.\nPLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E CONFISSÃO DA AGRAVANTE QUE, SOB A\nPERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME.\nIDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL E\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 33, § 2º, B, E 44, I,\nDO  CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição de pena\ndo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, entendendo que a agravante se\ndedicava ao tráfico de forma habitual com base nos elementos\nfáticos-probatórios dos autos, sobretudo a sua confissão e a\nquantidade de entorpecentes apreendidos. Logo, não há falar em\nilegalidade na vedação do redutor especial da pena; ao contrário, os\nfundamentos lançados na sentença condenatória guardam perfeita\nharmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes.\n2. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que a agravante se\ndedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal\nentendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria\nfático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é\nincompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP,\nMinistro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta\nTurma, DJe 5/10/2021).\n3. Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão,\npermanece a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas\nde direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33,\n§ 2º, \"b\" e do art. 44, I, ambos do Código Penal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA\n- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 683182>>-SP, <<AgRg no HC 779900>>-SP,\n         <<AgRg no HC 826725>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ced00e507b4d4f18d47dd4e61f1d89839b4988daa183b56b17f2af7ab5da91b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
