# Registro público: STJ — 832241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df1b27198db7e4e6ee989a5e4a0892fb17b3100d393e7b2ba2e3c6a91e21c287

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,1 KG DE
MACONHA; 264,7 G DE COCAÍNA E 360 ML DE LANÇA-PERFUME). DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E CONFISSÃO DA AGRAVANTE QUE, SOB A
PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME.
IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 33, § 2º, B, E 44, I,
DO  CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, entendendo que a agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual com base nos elementos
fáticos-probatórios dos autos, sobretudo a sua confissão e a
quantidade de entorpecentes apreendidos. Logo, não há falar em
ilegalidade na vedação do redutor especial da pena; ao contrário, os
fundamentos lançados na sentença condenatória guardam perfeita
harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que a agravante se
dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal
entendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP,
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta
Turma, DJe 5/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão,
permanece a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33,
§ 2º, "b" e do art. 44, I, ambos do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,1 KG DE
MACONHA; 264,7 G DE COCAÍNA E 360 ML DE LANÇA-PERFUME). DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E CONFISSÃO DA AGRAVANTE QUE, SOB A
PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME.
IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 33, § 2º, B, E 44, I,
DO  CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, entendendo que a agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual com base nos elementos
fáticos-probatórios dos autos, sobretudo a sua confissão e a
quantidade de entorpecentes apreendidos. Logo, não há falar em
ilegalidade na vedação do redutor especial da pena; ao contrário, os
fundamentos lançados na sentença condenatória guardam perfeita
harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes.
2. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que a agravante se
dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal
entendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP,
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta
Turma, DJe 5/10/2021).
3. Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão,
permanece a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33,
§ 2º, "b" e do art. 44, I, ambos do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 683182>>-SP, <<AgRg no HC 779900>>-SP,
         <<AgRg no HC 826725>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
