# Registro público: STJ — 837379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 216873667b77de48252302b444da9357da070d227ccd19e47094b8a362789278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (129,4 G DE
MACONHA). DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão singular prolatada por Relator não afronta o princípio
da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda
que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo
certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC
n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 17/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito
e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à
ordem pública, com base em elementos concretos nos autos, mormente
diante do risco de reiteração delitiva, pois o acusado ostenta
condenação definitiva por delito idêntico, sendo, assim, reincidente
específico cuja pena foi cumprida ou extinta em 29/7/2020, o que
constitui fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (129,4 G DE
MACONHA). DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE.
1. A decisão singular prolatada por Relator não afronta o princípio
da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda
que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo
certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC
n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 17/12/2020).
2. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito
e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à
ordem pública, com base em elementos concretos nos autos, mormente
diante do risco de reiteração delitiva, pois o acusado ostenta
condenação definitiva por delito idêntico, sendo, assim, reincidente
específico cuja pena foi cumprida ou extinta em 29/7/2020, o que
constitui fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
