# Registro público: STJ — 841586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5ee74cd55e67f20d1e659a12b99925621dac53e984ec4ef7c7abbf5815d06b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (30,27 G DE
COCAÍNA; 27,82 G DE CRACK; E 0,59 G DE MACONHA) E DESOBEDIÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
APRESENTADO PELA DEFESA. SUPRESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a
jurisprudência desta Casa, no sentido de que a periculosidade social
do agravante evidenciada pelo risco de reiteração delitiva e pela
fuga do distrito da culpa, permanecendo foragido por 10 meses,
constituem fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada extemporaneidade do decreto constritivo não foi
examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no mandamus
- tendo por base o fato de que o agravante não praticou nenhum
delito durante o período em que ficou foragido -, o que obsta a
análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per
saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância
(AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
20/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (30,27 G DE
COCAÍNA; 27,82 G DE CRACK; E 0,59 G DE MACONHA) E DESOBEDIÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
APRESENTADO PELA DEFESA. SUPRESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE.
1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a
jurisprudência desta Casa, no sentido de que a periculosidade social
do agravante evidenciada pelo risco de reiteração delitiva e pela
fuga do distrito da culpa, permanecendo foragido por 10 meses,
constituem fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva.
2. A alegada extemporaneidade do decreto constritivo não foi
examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no mandamus
- tendo por base o fato de que o agravante não praticou nenhum
delito durante o período em que ficou foragido -, o que obsta a
análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per
saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância
(AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
20/3/2023).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no RHC 164399>>-AL, <<AgRg no HC 749920>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 794812>>-RS
(QUESTÃO NÃO APRECIADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 765498>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
