{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4470,"origem":"stj","sha256_origem":"daea2158de1fce13f118ab9bd9456be661ff729bc44540cba8406de103866ec6","registro_original":{"id_fonte":"000819049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962919","numero_registro":"202103083542","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.\nDECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO\nINTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.\nPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINEXISTÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código\nde Processo Civil de 2015).\n3. Em virtude do caráter infringente e diante do princípio da\nfungibilidade recursal, é possível o recebimento dos embargos de\ndeclaração como agravo interno.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser\npossível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em\ndecisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência\ndominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente\ninadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente\nos fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código\nde Processo Civil de 2015).\n5. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou\ncerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de\nagravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria\nseja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7677899a4990e42a3ea4bba284e1622a841fa91700471f0416d2831b5a489a5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
