{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44701,"origem":"stj","sha256_origem":"9a848cf9ad4b4b64a4627d4e08e495f7c9a8504891492f1b54553832bf7b7fd2","registro_original":{"id_fonte":"000855850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022620","numero_registro":"202202682060","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (140 G DE MACONHA E 19,5 G DE\nCOCAÍNA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE\nENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA\nILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. MANUTENÇÃO DA\nABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.\n1. Na exordial acusatória consta que a Polícia Federal várias vezes\nobteve informação de que o denunciado Valdo Lima da Silva vendia\ndrogas em sua casa. No dia dos fatos, após receberem denúncia\nanônima de que o denunciado estava vendendo cocaína, policiais\nfederais o abordaram em frente à sua residência e encontraram com\nele a quantia de R$ 1.172,00, fracionados em 87 cédulas, bem como,\npassaram a fazer buscas no quintal e interior da casa, encontrando\n16,29 g de pasta-base de cocaína e 4,25 g de cocaína envolvidas em\npequenos invólucros plásticos (fl. 60).\n2. Extraem-se do combatido aresto razões colacionadas para a\ncondenação do agravado: a prova obtida na casa onde ocorria a\nprática de crime permanente - tráfico de drogas - é lícita, pois\ncoloca o agente em constante estado de flagrância, afastando assim a\nnecessidade de mandado judicial para uma eventual ação policial,\nconforme disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo\nPenal. [...] Aliado a isso, verifico que na fase inquisitória o\nsobrinho da ex-companheira do apelante - José Emerson Lima da Silva\n-, declarou que se encontrava na residência no momento da chegada\ndos policiais e franqueou a entrada dos mesmos. [...] Assim,\ntratando-se de crime permanente, hipótese dos autos, não é\nnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito\nà autoridade policial ingressar no interior do domicílio. Portanto,\nnão há ilegalidade na diligência realizada no domicílio da\nex-companheira do apelante (fls. 221/223).\n3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia\nanônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito\npolicial; ela pode servir de base válida à investigação e à\npersecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua\ncredibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja\ninvestigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia\ncriminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se\nadmitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar\nfranquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).\n4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nassente no sentido de que \"[...] a prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com\ndeclaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo [...]\" (HC n.\n608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou\ndevidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes\npoliciais na residência do Acusado, não há outro caminho senão\nreconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..\n.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,\ncontaminou todas as demais provas produzidas, que são delas\nderivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição\ndo Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de\nProcesso Penal, pela ausência de provas válidas da existência do\nfato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 31/8/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR\n- JUSTA CAUSA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1842493>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3576f01fbd393c41e0b559258e519a072f04c3e538e4887361eb4c10fdf0cdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
