# Registro público: STJ — 2022620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a848cf9ad4b4b64a4627d4e08e495f7c9a8504891492f1b54553832bf7b7fd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (140 G DE MACONHA E 19,5 G DE
COCAÍNA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. MANUTENÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na exordial acusatória consta que a Polícia Federal várias vezes
obteve informação de que o denunciado Valdo Lima da Silva vendia
drogas em sua casa. No dia dos fatos, após receberem denúncia
anônima de que o denunciado estava vendendo cocaína, policiais
federais o abordaram em frente à sua residência e encontraram com
ele a quantia de R$ 1.172,00, fracionados em 87 cédulas, bem como,
passaram a fazer buscas no quintal e interior da casa, encontrando
16,29 g de pasta-base de cocaína e 4,25 g de cocaína envolvidas em
pequenos invólucros plásticos (fl. 60).
- **Item 2 (texto oficial):** Extraem-se do combatido aresto razões colacionadas para a
condenação do agravado: a prova obtida na casa onde ocorria a
prática de crime permanente - tráfico de drogas - é lícita, pois
coloca o agente em constante estado de flagrância, afastando assim a
necessidade de mandado judicial para uma eventual ação policial,
conforme disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo
Penal. [...] Aliado a isso, verifico que na fase inquisitória o
sobrinho da ex-companheira do apelante - José Emerson Lima da Silva
-, declarou que se encontrava na residência no momento da chegada
dos policiais e franqueou a entrada dos mesmos. [...] Assim,
tratando-se de crime permanente, hipótese dos autos, não é
necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito
à autoridade policial ingressar no interior do domicílio. Portanto,
não há ilegalidade na diligência realizada no domicílio da
ex-companheira do apelante (fls. 221/223).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
- **Item 4 (texto oficial):** [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n.
608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou
devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes
policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão
reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..
.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do
fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (140 G DE MACONHA E 19,5 G DE
COCAÍNA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. MANUTENÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Na exordial acusatória consta que a Polícia Federal várias vezes
obteve informação de que o denunciado Valdo Lima da Silva vendia
drogas em sua casa. No dia dos fatos, após receberem denúncia
anônima de que o denunciado estava vendendo cocaína, policiais
federais o abordaram em frente à sua residência e encontraram com
ele a quantia de R$ 1.172,00, fracionados em 87 cédulas, bem como,
passaram a fazer buscas no quintal e interior da casa, encontrando
16,29 g de pasta-base de cocaína e 4,25 g de cocaína envolvidas em
pequenos invólucros plásticos (fl. 60).
2. Extraem-se do combatido aresto razões colacionadas para a
condenação do agravado: a prova obtida na casa onde ocorria a
prática de crime permanente - tráfico de drogas - é lícita, pois
coloca o agente em constante estado de flagrância, afastando assim a
necessidade de mandado judicial para uma eventual ação policial,
conforme disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo
Penal. [...] Aliado a isso, verifico que na fase inquisitória o
sobrinho da ex-companheira do apelante - José Emerson Lima da Silva
-, declarou que se encontrava na residência no momento da chegada
dos policiais e franqueou a entrada dos mesmos. [...] Assim,
tratando-se de crime permanente, hipótese dos autos, não é
necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito
à autoridade policial ingressar no interior do domicílio. Portanto,
não há ilegalidade na diligência realizada no domicílio da
ex-companheira do apelante (fls. 221/223).
3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n.
608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou
devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes
policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão
reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..
.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do
fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR
- JUSTA CAUSA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1842493>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
