{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44702,"origem":"stj","sha256_origem":"3bffec2b49ad135289ab0a9462643a2cb2675263c9e91f4959f85491ad6f229d","registro_original":{"id_fonte":"000855851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"661130","numero_registro":"202101183107","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE\nANÁLISE  DA TESE DEFENSIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nPREJUDICIALIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A defesa impetrou perante o STF, simultaneamente a este feito, o\nHC n. 192.257, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova\nresultante da busca e apreensão, com a consequente absolvição,\nocasião em que o STF, em 9/2/2022, negou seguimento ao referido\nwrit, salientando que \"quanto a condenação referente ao processo n.\n4653-26.2018.4.01.3500, colhe-se da sentença, que o Juízo afastou a\nalegação de nulidade da diligência de busca e apreensão, ressaltando\nexistência de decisão judicial fundamentada, prévia à ação\npolicial\".\n2. A Corte Suprema aduziu, ainda, que, \"sobre a nulidade da prova\nque fundamentou as condenações, a questão também foi analisada na\nsentença proferida no processo nº 12195-95.2018.4.01.3500,\noportunidade em que transcreveu excerto que consigna\" [ter sido]\nexpressamente autorizado o acesso pelos policiais a os dados\narmazenados em eventuais computadores, telefones, arquivos\neletrônicos de qualquer natureza que forem encontrados no local da\nprisão em flagrante\", bem como o fato de \"os acusados [terem sido]\npresos em flagrante delito, com a apreensão de mais de 67 quilos de\ncocaína, guardadas na aeronave Cessna 402-B N401NA, restou\nconfigurada a situação excepcional prevista no texto constitucional,\nno art. 5°, XI, da CF, não se sustentando a tese de que as\napreensões realizadas no quarto do hotel e também no veículo seriam\nilegais\".\n3. Ressaltou que \"o TRF, no julgamento das apelações, manteve as\ncondenações [e] ao analisar embargos de declaração, opostos contra o\nacórdão alusivo à apelação formalizada no processo nº 4653-\n26.2018.4.01.3500, enfrentou especificamente as alegações referentes\nao suposto cumprimento do mandado de busca em horário incompatível\ncom a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio\".\n4. Por fim, a decisão do STF, ora invocada para reconhecer-se a\nprejudicialidade do feito, salientou que \"alcançar conclusão em\nsentido diverso [da alcançada pela Corte Regional] demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do\nhabeas corpus, conforme assentado em precedentes de ambas as\nTurmas\".\n5.  Com relação aos novos argumentos defensivos - de que não haveria\nprejudicialidade -, forçoso observar que o âmbito de cognição do\nhabeas corpus impetrado perante o STF é o mesmo deste feito. Isso\nsignifica que a defesa, ao estabelecer como estratégia defensiva a\nantecipação do conhecimento do feito pela Corte Suprema, colhe o\nbônus e o ônus de tal antecipação. Se o STF, em cognição própria do\nhabeas corpus, não percebe manifesta ilegalidade e considera que\ninfirmar as conclusões da Corte Regional implicam a necessidade de\nrevolvimento probatório, não cabe a esta Corte Superior desafiar tal\nentendimento.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"241cb919eb7190a0a2e8f7f8da44b38673b884461f725bcdc0c4820a5bf74044","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
