# Registro público: STJ — 661130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bffec2b49ad135289ab0a9462643a2cb2675263c9e91f4959f85491ad6f229d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE
ANÁLISE  DA TESE DEFENSIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa impetrou perante o STF, simultaneamente a este feito, o
HC n. 192.257, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova
resultante da busca e apreensão, com a consequente absolvição,
ocasião em que o STF, em 9/2/2022, negou seguimento ao referido
writ, salientando que "quanto a condenação referente ao processo n.
4653-26.2018.4.01.3500, colhe-se da sentença, que o Juízo afastou a
alegação de nulidade da diligência de busca e apreensão, ressaltando
existência de decisão judicial fundamentada, prévia à ação
policial".
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Suprema aduziu, ainda, que, "sobre a nulidade da prova
que fundamentou as condenações, a questão também foi analisada na
sentença proferida no processo nº 12195-95.2018.4.01.3500,
oportunidade em que transcreveu excerto que consigna" [ter sido]
expressamente autorizado o acesso pelos policiais a os dados
armazenados em eventuais computadores, telefones, arquivos
eletrônicos de qualquer natureza que forem encontrados no local da
prisão em flagrante", bem como o fato de "os acusados [terem sido]
presos em flagrante delito, com a apreensão de mais de 67 quilos de
cocaína, guardadas na aeronave Cessna 402-B N401NA, restou
configurada a situação excepcional prevista no texto constitucional,
no art. 5°, XI, da CF, não se sustentando a tese de que as
apreensões realizadas no quarto do hotel e também no veículo seriam
ilegais".
- **Item 3 (texto oficial):** Ressaltou que "o TRF, no julgamento das apelações, manteve as
condenações [e] ao analisar embargos de declaração, opostos contra o
acórdão alusivo à apelação formalizada no processo nº 4653-
26.2018.4.01.3500, enfrentou especificamente as alegações referentes
ao suposto cumprimento do mandado de busca em horário incompatível
com a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio".
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, a decisão do STF, ora invocada para reconhecer-se a
prejudicialidade do feito, salientou que "alcançar conclusão em
sentido diverso [da alcançada pela Corte Regional] demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do
habeas corpus, conforme assentado em precedentes de ambas as
Turmas".
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação aos novos argumentos defensivos - de que não haveria
prejudicialidade -, forçoso observar que o âmbito de cognição do
habeas corpus impetrado perante o STF é o mesmo deste feito. Isso
significa que a defesa, ao estabelecer como estratégia defensiva a
antecipação do conhecimento do feito pela Corte Suprema, colhe o
bônus e o ônus de tal antecipação. Se o STF, em cognição própria do
habeas corpus, não percebe manifesta ilegalidade e considera que
infirmar as conclusões da Corte Regional implicam a necessidade de
revolvimento probatório, não cabe a esta Corte Superior desafiar tal
entendimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE
ANÁLISE  DA TESE DEFENSIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa impetrou perante o STF, simultaneamente a este feito, o
HC n. 192.257, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova
resultante da busca e apreensão, com a consequente absolvição,
ocasião em que o STF, em 9/2/2022, negou seguimento ao referido
writ, salientando que "quanto a condenação referente ao processo n.
4653-26.2018.4.01.3500, colhe-se da sentença, que o Juízo afastou a
alegação de nulidade da diligência de busca e apreensão, ressaltando
existência de decisão judicial fundamentada, prévia à ação
policial".
2. A Corte Suprema aduziu, ainda, que, "sobre a nulidade da prova
que fundamentou as condenações, a questão também foi analisada na
sentença proferida no processo nº 12195-95.2018.4.01.3500,
oportunidade em que transcreveu excerto que consigna" [ter sido]
expressamente autorizado o acesso pelos policiais a os dados
armazenados em eventuais computadores, telefones, arquivos
eletrônicos de qualquer natureza que forem encontrados no local da
prisão em flagrante", bem como o fato de "os acusados [terem sido]
presos em flagrante delito, com a apreensão de mais de 67 quilos de
cocaína, guardadas na aeronave Cessna 402-B N401NA, restou
configurada a situação excepcional prevista no texto constitucional,
no art. 5°, XI, da CF, não se sustentando a tese de que as
apreensões realizadas no quarto do hotel e também no veículo seriam
ilegais".
3. Ressaltou que "o TRF, no julgamento das apelações, manteve as
condenações [e] ao analisar embargos de declaração, opostos contra o
acórdão alusivo à apelação formalizada no processo nº 4653-
26.2018.4.01.3500, enfrentou especificamente as alegações referentes
ao suposto cumprimento do mandado de busca em horário incompatível
com a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio".
4. Por fim, a decisão do STF, ora invocada para reconhecer-se a
prejudicialidade do feito, salientou que "alcançar conclusão em
sentido diverso [da alcançada pela Corte Regional] demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do
habeas corpus, conforme assentado em precedentes de ambas as
Turmas".
5.  Com relação aos novos argumentos defensivos - de que não haveria
prejudicialidade -, forçoso observar que o âmbito de cognição do
habeas corpus impetrado perante o STF é o mesmo deste feito. Isso
significa que a defesa, ao estabelecer como estratégia defensiva a
antecipação do conhecimento do feito pela Corte Suprema, colhe o
bônus e o ônus de tal antecipação. Se o STF, em cognição própria do
habeas corpus, não percebe manifesta ilegalidade e considera que
infirmar as conclusões da Corte Regional implicam a necessidade de
revolvimento probatório, não cabe a esta Corte Superior desafiar tal
entendimento.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
