# Registro público: STJ — 741744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66ffbe550857c4971b0b26c9fe6c71443df3b55ad4eba63c6df4277e1bd4f8b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855852
- **Número de registro na fonte:** 202201419991
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito da afirmação de que os entorpecentes foram encontrados
em dois imóveis autônomos e que o primeiro deles não era habitado,
a moldura fática extraída dos autos revela situação distinta.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples leitura da narrativa constante do auto de prisão em
flagrante deixa claro que a diligência ocorreu em uma única casa,
com a apreensão de drogas e petrechos em um primeiro cômodo - em que
haveria somente esses objetos - e em outro ambiente, ao final de um
corredor - local onde estaria o ora agravado e outra pessoa, que
supostamente fingiam dormir quando a polícia chegou.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto o agravante sustente que a abordagem se deu em local
inabitado, não é possível extrair essa conclusão dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, as razões delineadas na decisão agravada são bastantes a
demonstrar a ilegalidade da abordagem realizada na hipótese, por
estar motivada na existência de notícias anônimas acerca da prática
do crime de tráfico de drogas na localidade, seguida da apreensão de
um rádio comunicador e um celular em posse de terceiros (sem a
localização de nenhuma porção de drogas com eles), que supostamente
confessaram seu envolvimento com o tráfico de drogas, subordinados
ao ora agravado, e indicaram o local em que os entorpecentes
estariam armazenados e poderiam ser encontrados.
- **Item 5 (texto oficial):** Como já sinalizado, a autoridade policial não realizou nenhuma
diligência prévia para corroborar as supostas informações recebidas,
tampouco solicitou autorização para ingressar no imóvel - já que
adentrou por uma grade aberta. Assim, deve ser mantido o
posicionamento manifestado na decisão combatida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A despeito da afirmação de que os entorpecentes foram encontrados
em dois imóveis autônomos e que o primeiro deles não era habitado,
a moldura fática extraída dos autos revela situação distinta.
2. A simples leitura da narrativa constante do auto de prisão em
flagrante deixa claro que a diligência ocorreu em uma única casa,
com a apreensão de drogas e petrechos em um primeiro cômodo - em que
haveria somente esses objetos - e em outro ambiente, ao final de um
corredor - local onde estaria o ora agravado e outra pessoa, que
supostamente fingiam dormir quando a polícia chegou.
3. Conquanto o agravante sustente que a abordagem se deu em local
inabitado, não é possível extrair essa conclusão dos autos.
4. No mais, as razões delineadas na decisão agravada são bastantes a
demonstrar a ilegalidade da abordagem realizada na hipótese, por
estar motivada na existência de notícias anônimas acerca da prática
do crime de tráfico de drogas na localidade, seguida da apreensão de
um rádio comunicador e um celular em posse de terceiros (sem a
localização de nenhuma porção de drogas com eles), que supostamente
confessaram seu envolvimento com o tráfico de drogas, subordinados
ao ora agravado, e indicaram o local em que os entorpecentes
estariam armazenados e poderiam ser encontrados.
5. Como já sinalizado, a autoridade policial não realizou nenhuma
diligência prévia para corroborar as supostas informações recebidas,
tampouco solicitou autorização para ingressar no imóvel - já que
adentrou por uma grade aberta. Assim, deve ser mantido o
posicionamento manifestado na decisão combatida.
6. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 66ffbe550857c4971b0b26c9fe6c71443df3b55ad4eba63c6df4277e1bd4f8b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 741744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66ffbe550857c4971b0b26c9fe6c71443df3b55ad4eba63c6df4277e1bd4f8b6
- **SHA-256 do comentário:** cb62964dc63c3721d67826d4946aa9bca7d7787af73ed3e9201a729b2142cc4f
