# Registro público: STJ — 808640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 263d3ad1bc29a94b5e0aeafa64dd5e1449b644b0b2a6805e78bda8185fa1574d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito das ponderações do agravante, deve ser mantida a
conclusão já manifestada. A leitura da narrativa dos fatos permite
verificar que a entrada na casa do réu foi justificada pela
apreensão de algumas porções de droga com ele, em via pública, e em
sua suposta confissão de guardar mais entorpecente na residência,
com a condução dos agentes até o local e a autorização para que
realizassem a diligência.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, não houve comprovação, nos moldes fixados pela
jurisprudência desta Corte Superior, acerca do suposto consentimento
do réu com a entrada em sua morada. Ademais, o resultado da busca
pessoal, com a apreensão de quatro comprimidos de ecstasy, não é
suficiente para se presumir que havia mais drogas guardadas na
residência.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante desse cenário, está correta a conclusão pela ausência de
fundadas razões a justificar a entrada no domicílio do ora agravado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A despeito das ponderações do agravante, deve ser mantida a
conclusão já manifestada. A leitura da narrativa dos fatos permite
verificar que a entrada na casa do réu foi justificada pela
apreensão de algumas porções de droga com ele, em via pública, e em
sua suposta confissão de guardar mais entorpecente na residência,
com a condução dos agentes até o local e a autorização para que
realizassem a diligência.
2. No entanto, não houve comprovação, nos moldes fixados pela
jurisprudência desta Corte Superior, acerca do suposto consentimento
do réu com a entrada em sua morada. Ademais, o resultado da busca
pessoal, com a apreensão de quatro comprimidos de ecstasy, não é
suficiente para se presumir que havia mais drogas guardadas na
residência.
3. Diante desse cenário, está correta a conclusão pela ausência de
fundadas razões a justificar a entrada no domicílio do ora agravado.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
