{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44706,"origem":"stj","sha256_origem":"2af9c22a96e8d0e1afdfccbd15a51553229502744646110d6b85816161459681","registro_original":{"id_fonte":"000855855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059980","numero_registro":"202300844871","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno\ntraficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de\ndrogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba\nincidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei\nfederal.\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por\nmeio do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha,\nDJe 1º/7/2021), que \"[a] utilização supletiva desses elementos\n[natureza e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do\ntráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja\nconjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,\ncaracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à\nintegração a organização criminosa\".\n3. No caso, dado que a quantidade de drogas apreendida foi\nisoladamente sopesada para levar à conclusão de que o réu seria\ndedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado\nconstrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.\n4. A conduta dos réus   se assemelha a da cognominada \"mula\" no\ntransporte dos entorpecentes, inexistindo provas de que integre a\norganização criminosa em si.\n5 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - QUANTIDADE DE DROGA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA - AFASTAMENTO - INIDONEIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58d5dc748db38b9d5d15473bd90e3363da39d1f7d2d03d8113f8541c1bc42200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
