{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44707,"origem":"stj","sha256_origem":"49ec608d3f2cb01ead92b0082e33ae1759fd7c92f381d0c3d02261eed78c8b39","registro_original":{"id_fonte":"000855857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810788","numero_registro":"202300937017","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE\nMUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A hipótese dos autos autoriza, excepcionalmente, a incidência do\nprincípio da insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei\nn. 10.826/2003, pois se trata da apreensão de quantidade não\nsignificativa de munições, desacompanhadas de arma de fogo, no\ninterior da residência da ré.\n2. A posse de pequena quantidade de substância entorpecente não pode\nser impeditivo para a aplicação do referido princípio, já que o\ncontexto delineado na origem não é suficiente para demonstrar a\nexistência de riscos à incolumidade pública, a ofensividade jurídica\nou a reprovabilidade do comportamento da agente.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 667899>>-RS,\n         <<AgRg no HC 638136>>-RJ, <<AgRg no REsp 1913289>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1797399>>-MG, <<AgRg no HC 620342>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no HC 534279>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c485a89129b58a4ae5f0b1702cf981f9bb2646422025c3c476355b5ba5b082ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
