{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44708,"origem":"stj","sha256_origem":"9a6bf0dce163bdc0c8dfe824c173a98ed831e67917869545af0a1b74a6bc20dd","registro_original":{"id_fonte":"000855858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755438","numero_registro":"202202132327","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO\nASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO.  APLICAÇÃO DA\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO\nREGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA  PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a\nsubsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da\nLei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da\npermanência da associação criminosa.\n2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que\nrevelassem vínculo estável, habitual e permanente do acusado para a\nprática do comércio de estupefacientes.\n3. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da\nconfissão informal do recorrido, do local em que ele foi encontrado\ne da natureza dos entorpecentes apreendidos.\n4. Todavia, não ficou demonstrado o dolo associativo duradouro com\nobjetivo de fomentar o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura\norganizada e mediante divisão de tarefas.\n5. Aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, diante da natureza e a pequena quantidade da droga\napreendida, além da primariedade do recorrido.\n6. Fixação do regime aberto de cumprimento de pena, na forma do art.\n33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.\n7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o recorrido faz jus à\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DEMONSTRAÇÃO\nCONCRETA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1676091>>-MG, <<HC 596389>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b468999daacb4bac28cd00c5790c3b0bf07916c547fb818a1d842198b1fd8615","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
