{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44709,"origem":"stj","sha256_origem":"073ba4f84129f6e36521812571f81a8318ef3db11c8962c56ab397e2b8c01849","registro_original":{"id_fonte":"000855859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763493","numero_registro":"202202524915","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. BUSCA PESSOAL.\nNECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal  [para se realizar a busca\npessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n2. No caso em tela, os policiais alegaram que decidiram abordar um\nveículo em razão do nervosismo apresentado pelos 2 ocupantes\nusuários do serviço de transporte por aplicativo e, enquanto se\niniciava a revista pessoal, o agravado quebrou o próprio celular,\nporém nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Em decorrência\ndessas circunstâncias, deslocaram-se para a residência do agente e,\ndurante a devassa, localizaram  100g (cem gramas) de cocaína, 997g\n(novecentos e noventa e sete gramas) de maconha, 16g (dezesseis\ngramas) de skunk e 58g (cinquenta e oito gramas) de crack.\n3. Como visto acima, a própria abordagem é ilegal tanto pela\napresentação de motivo não aferível de \"nervosismo\" do agente quanto\npela não visualização de corpo de delito. Ademais, mesmo que se\nconsiderasse a quebra do aparelho telefônico como justificativa para\ntal diligência, nada de ilícito foi encontrado com o agravado e,\nainda assim, os policiais deslocaram-se até a residência dele e\nrealizaram devassa sem mandado judicial.\n4. \"A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é\ninverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do\nréu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de\nautorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de\noutro morador da residência), ante a ausência de comprovação do\nconsentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso\" (AgRg no\nHC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - IMPRESSÕES SUBJETIVAS - NERVOSISMO - AUSÊNCIA DE\nFUNDADA SUSPEITA - ILICITUDE DA PROVA OBTIDA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(CONFISSÃO INFORMAL - ARMAZENAMENTO DE DROGAS NO INTERIOR DO IMÓVEL\n- AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DOS POLICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 768471>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b88b3cb435bb62987632da47628c9ac970a9b95224507a3c0ed8ca367fb19ffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
