# Registro público: STJ — 763493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 073ba4f84129f6e36521812571f81a8318ef3db11c8962c56ab397e2b8c01849

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. BUSCA PESSOAL.
NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não satisfazem a exigência legal  [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, os policiais alegaram que decidiram abordar um
veículo em razão do nervosismo apresentado pelos 2 ocupantes
usuários do serviço de transporte por aplicativo e, enquanto se
iniciava a revista pessoal, o agravado quebrou o próprio celular,
porém nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Em decorrência
dessas circunstâncias, deslocaram-se para a residência do agente e,
durante a devassa, localizaram  100g (cem gramas) de cocaína, 997g
(novecentos e noventa e sete gramas) de maconha, 16g (dezesseis
gramas) de skunk e 58g (cinquenta e oito gramas) de crack.
- **Item 3 (texto oficial):** Como visto acima, a própria abordagem é ilegal tanto pela
apresentação de motivo não aferível de "nervosismo" do agente quanto
pela não visualização de corpo de delito. Ademais, mesmo que se
considerasse a quebra do aparelho telefônico como justificativa para
tal diligência, nada de ilícito foi encontrado com o agravado e,
ainda assim, os policiais deslocaram-se até a residência dele e
realizaram devassa sem mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é
inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do
réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de
autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de
outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do
consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso" (AgRg no
HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. BUSCA PESSOAL.
NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal  [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso em tela, os policiais alegaram que decidiram abordar um
veículo em razão do nervosismo apresentado pelos 2 ocupantes
usuários do serviço de transporte por aplicativo e, enquanto se
iniciava a revista pessoal, o agravado quebrou o próprio celular,
porém nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Em decorrência
dessas circunstâncias, deslocaram-se para a residência do agente e,
durante a devassa, localizaram  100g (cem gramas) de cocaína, 997g
(novecentos e noventa e sete gramas) de maconha, 16g (dezesseis
gramas) de skunk e 58g (cinquenta e oito gramas) de crack.
3. Como visto acima, a própria abordagem é ilegal tanto pela
apresentação de motivo não aferível de "nervosismo" do agente quanto
pela não visualização de corpo de delito. Ademais, mesmo que se
considerasse a quebra do aparelho telefônico como justificativa para
tal diligência, nada de ilícito foi encontrado com o agravado e,
ainda assim, os policiais deslocaram-se até a residência dele e
realizaram devassa sem mandado judicial.
4. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é
inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do
réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de
autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de
outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do
consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso" (AgRg no
HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - IMPRESSÕES SUBJETIVAS - NERVOSISMO - AUSÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA - ILICITUDE DA PROVA OBTIDA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(CONFISSÃO INFORMAL - ARMAZENAMENTO DE DROGAS NO INTERIOR DO IMÓVEL
- AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DOS POLICIAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 768471>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
