# Registro público: STJ — 1953297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4471/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0b8505348a93fb1ec0b7b797f7dff66d69912a5bdc6c378ee7b1ceabe65bff6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
PROCESSUAL   CIVIL.   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.
NÃO   OCORRÊNCIA.   AÇÃO   DE   ADIMPLEMENTO   CONTRATUAL.   BRASIL
 TELECOM.   AÇÕES.   ALIENAÇÃO.   PROVA.   INEXISTÊNCIA.   CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO   DOS   AUTOS.   REEXAME.   SÚMULA   Nº   7/STJ.
 DISSÍDIO   JURISPRUDENCIAL.   DEMONSTRAÇÃO.   AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese,  modificar   a conclusão do acórdão   recorrido ,
que   entendeu   não   haver   provas   de   que   o
autor/recorrente   não   teria   recebido   nenhuma   ação   da
telefonia   celular   por   conta   da   dobra   acionária,
demandaria   o   reexame   do   conjunto   fático-probatório   dos
autos,   procedimento   vedado  em   recurso   especial,  nos
termos   da   Súmula   nº   7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O   nosso   sistema   processual   civil   é   orientado   pelo
  princípio   do   livre   convencimento   motivado,   cabendo   ao
 julgador   determinar   as   provas   que   entender   necessárias
 à   instrução   do   processo,   bem   como   indeferir   aquelas
que   considerar   inúteis   ou   protelatórias.
- **Item 5 (texto oficial):** Não   cabe   a   esta   Corte   a   análise   da   suficiência
 das   provas   e   da   satisfação   do   ônus   probatório   das
partes,   pois  tal  providência   esbarra   no   óbice   do
enunciado   da   Súmula   nº   7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A   divergência   jurisprudencial   com   fundamento   na
alínea   "c"   do   permissivo   constitucional   requisita   a
indicação   do   dispositivo   legal   cuja   interpretação   se
alega   divergente,   bem   como   a   comprovação   e
demonstração,   esta,   em   qualquer   caso,   com   a
transcrição   dos   trechos   dos   acórdãos   que   configurem   o
 dissídio,   mencionando-se   as   circunstâncias   que
identifiquem   ou   assemelhem   os   casos   confrontados,   não
se   oferecendo   como   bastante   a   simples   transcrição   de
ementas,   sem   realizar   o   necessário   cotejo   analítico   a
 evidenciar   a   similitude   fática   entre   os   casos
apontados   e   a   divergência   de   interpretações   (arts.
1.029,   §   1º,   do   CPC/2015   e   255,   §   1º,   do   RISTJ).
- **Item 7 (texto oficial):** A  necessidade   do   reexame   da   matéria   fática   impede
 a   admissão   do   recurso   especial   tanto   pela   alínea
"a"   quanto   pela   alínea   "c"   do   permissivo
constitucional.
8   .   Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
PROCESSUAL   CIVIL.   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.
NÃO   OCORRÊNCIA.   AÇÃO   DE   ADIMPLEMENTO   CONTRATUAL.   BRASIL
 TELECOM.   AÇÕES.   ALIENAÇÃO.   PROVA.   INEXISTÊNCIA.   CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO   DOS   AUTOS.   REEXAME.   SÚMULA   Nº   7/STJ.
 DISSÍDIO   JURISPRUDENCIAL.   DEMONSTRAÇÃO.   AUSÊNCIA.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
3.   Na hipótese,  modificar   a conclusão do acórdão   recorrido ,
que   entendeu   não   haver   provas   de   que   o
autor/recorrente   não   teria   recebido   nenhuma   ação   da
telefonia   celular   por   conta   da   dobra   acionária,
demandaria   o   reexame   do   conjunto   fático-probatório   dos
autos,   procedimento   vedado  em   recurso   especial,  nos
termos   da   Súmula   nº   7/STJ.
4.   O   nosso   sistema   processual   civil   é   orientado   pelo
  princípio   do   livre   convencimento   motivado,   cabendo   ao
 julgador   determinar   as   provas   que   entender   necessárias
 à   instrução   do   processo,   bem   como   indeferir   aquelas
que   considerar   inúteis   ou   protelatórias.
5.   Não   cabe   a   esta   Corte   a   análise   da   suficiência
 das   provas   e   da   satisfação   do   ônus   probatório   das
partes,   pois  tal  providência   esbarra   no   óbice   do
enunciado   da   Súmula   nº   7/STJ.
6.   A   divergência   jurisprudencial   com   fundamento   na
alínea   "c"   do   permissivo   constitucional   requisita   a
indicação   do   dispositivo   legal   cuja   interpretação   se
alega   divergente,   bem   como   a   comprovação   e
demonstração,   esta,   em   qualquer   caso,   com   a
transcrição   dos   trechos   dos   acórdãos   que   configurem   o
 dissídio,   mencionando-se   as   circunstâncias   que
identifiquem   ou   assemelhem   os   casos   confrontados,   não
se   oferecendo   como   bastante   a   simples   transcrição   de
ementas,   sem   realizar   o   necessário   cotejo   analítico   a
 evidenciar   a   similitude   fática   entre   os   casos
apontados   e   a   divergência   de   interpretações   (arts.
1.029,   §   1º,   do   CPC/2015   e   255,   §   1º,   do   RISTJ).
7.   A  necessidade   do   reexame   da   matéria   fática   impede
 a   admissão   do   recurso   especial   tanto   pela   alínea
"a"   quanto   pela   alínea   "c"   do   permissivo
constitucional.
8   .   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
