{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44710,"origem":"stj","sha256_origem":"2be9310e3cfdd6d4c8f821ad559306da5eeafa4e2165189c5794bd41bae44661","registro_original":{"id_fonte":"000855860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770324","numero_registro":"202202879607","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO.\nART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando,\npara tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no\nacórdão, como no caso em exame.\n2. A apreensão de 2g (dois gramas) de cocaína e 5g (cinco gramas) de\nmaconha com o acusado, que afirmou ser para uso próprio, indica,\nneste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n.\n11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido\nque sinalize para a possível prática do crime de tráfico de\nentorpecentes.\n3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço\npara dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação\nnão ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em\numa presunção.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CONSUMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA)\n   STJ - <<REsp 1769822>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef081653c46fbfeb5dc2df31ed2e17ccc9b44a42cafe85bd16865fe575e793d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
