{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44711,"origem":"stj","sha256_origem":"ce8ac29ba1cd06a19b52e206d8849747055eecf39fa9c16bf17e46c7e1888a2e","registro_original":{"id_fonte":"000855861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819803","numero_registro":"202301418532","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA\nPOR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.\nQUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente\nquando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi\ndelicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. No caso em tela, foi decretada a prisão preventiva dos agravantes\nem razão da apreensão de 20g (vinte gramas) de maconha e 8g (oito\ngramas) de crack, distribuídos em 70 porções, a quantia de quase R$\n600,00 (seiscentos reais) em dinheiro com Claudiomiro, além de\nconsiderados os maus antecedentes por tráfico de drogas de Pamela.\n3. Não obstante os fundamentos apontados pelas instâncias de origem,\nentendo que a imposição de medidas outras que não a prisão,\nsobretudo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes\ne da reiteração delitiva,  mostra-se adequada e proporcional para\nos fins acautelatórios pretendidos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 83174>>-SP, <<HC 380308>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3075c0adba4c1cd68c37ba96628f7071a7dc3fe22b261ee87907145eb1cbdd93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
