{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44713,"origem":"stj","sha256_origem":"9bf33b3f1ae88b29955d813d34f7a45d229ec6df34cca3b52a6efb2e82503208","registro_original":{"id_fonte":"000855863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788248","numero_registro":"202203824363","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,\nconcluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a\ncondenação, a saber: \"Portanto, não merece reforma a sentença quanto\nà alegada insuficiência de provas para a manutenção do édito\ncondenatório em relação ao delito de associação para o tráfico.\"\n2. Extrai-se do acórdão, especialmente da prova colhida na\ninterceptação telefônica, \"Que as provas colhidas na interceptação\ntelefônica e quantidade de droga apreendida indicaram o envolvimento\na associação dos acusados para o exercício do tráfico; Que as\ncondutas dos acusados ficaram individualizadas;\" e \"Que Jennifer\ncumpria as ordens de Gilberto, guardando e entregando a droga; Que a\nfunção de liderança cabia a Gilberto, cujas ordens eram cumpridas\npor Jennifer; Que o grupo chegava a traficar em presídios, inclusive\ncolocando droga dentro da PJPS; \", além disso, \"Que o Gilberto foi\npreso durante as investigações, sendo que Jennifer e os demais\ncontinuaram a atividade criminosa sob as ordens dele\".\n3. Por esta razão, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da\ninsuficiência probatória, ou do não preenchimento dos requisitos de\nestabilidade e permanência aptos a amparar o édito condenatório,\nseria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o\nque é inviável na via eleita.\n 4.  Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica\nafastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bde0489aacf3f58736f2bd89c205300a33d804db0121e860d4a86261d52da813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
