# Registro público: STJ — 815602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 461f8ec44bc98179d2ae8d42bef3f0cffc00e58c7b5978e4ec797cd36d2d4a24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO
DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi
encontrado nos ende reços mencionados em diversas peças constantes
dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma
exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros
de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas
informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as
instâncias ordinárias que "foi realizada tentativa de citação do
paciente no endereço informado por ele nos autos do inquérito
policial, bem como na sede da empresa da qual é sócio-gerente,
restando infrutífera as duas oportunidades", dados que ainda
estariam de acordo com o sistema INFOSEG.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se aplica o distinguishing, pois o precedente indicado não
tem força vinculante" (AgRg no HC n. 752.579/BA, relator Ministro
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta
Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Além da falta de qualificação como precedente normativo, o citado
julgado (EDcl no AgRg no REsp n. 1922280/PR) não contém similitude
fática e de discussão jurídica realizada na origem, para com o caso
em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO
DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE.
1. Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi
encontrado nos ende reços mencionados em diversas peças constantes
dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma
exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros
de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas
informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018).
2. Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as
instâncias ordinárias que "foi realizada tentativa de citação do
paciente no endereço informado por ele nos autos do inquérito
policial, bem como na sede da empresa da qual é sócio-gerente,
restando infrutífera as duas oportunidades", dados que ainda
estariam de acordo com o sistema INFOSEG.
3. "Não se aplica o distinguishing, pois o precedente indicado não
tem força vinculante" (AgRg no HC n. 752.579/BA, relator Ministro
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta
Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
4. Além da falta de qualificação como precedente normativo, o citado
julgado (EDcl no AgRg no REsp n. 1922280/PR) não contém similitude
fática e de discussão jurídica realizada na origem, para com o caso
em questão.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO POR EDITAL)
   STJ - <<RHC 68230>>-MG, <<AgRg no HC 769803>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
