{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44715,"origem":"stj","sha256_origem":"1d2b8d0d7736fde06f3c1ff9e25d7808cfe236fa0f14b446a630ae0dca6e3810","registro_original":{"id_fonte":"000855865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073215","numero_registro":"202301701157","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E\nMODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DUPLA VALORAÇÃO DA\nCIRCUNSTÂNCIA REFERENTE À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. BIS IN\nIDEM. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem\nser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da\nfungibilidade recursal.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de\ndroga apreendida é circunstância a ser necessariamente valorada na\nfixação da pena-base, somente podendo ser considerada para o\nafastamento da minorante do tráfico privilegiado se houver a\nindicação de elementos concretos adicionais. Admite-se, todavia, a\nvaloração dessa circunstância para a modulação da causa de\ndiminuição, desde que não utilizada na fixação da pena-base.\n3. Tendo a mesma circunstância, qual seja, a grande quantidade de\ndroga apreendida (45kg de cocaína), sido valorada para exasperar a\npena-base e para modular a minorante do tráfico privilegiado no\npatamar de 1/6, verifica-se a ocorrência de indevido bis in idem,\ndevendo ser mantida a decisão agravada, que redimensionou a pena do\nrecorrente.\n4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nreceberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual\nnegar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ccea76b49f03f7f486d36166f86b3163e454bae5232710de407f7d8559efe42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
