{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44716,"origem":"stj","sha256_origem":"bdfbe6e85c0e2a6869cb590b679373d8aad898afc858781c3c750fd410212788","registro_original":{"id_fonte":"000855866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"851020","numero_registro":"202303147920","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto à\nrealização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP\nconsagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que\nseja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de\nconcretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido\npelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de\nestar em \"atitude suspeita\" ou em local conhecido como ponto de\ntráfico (AgRg no HC n. 804.669/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que \"os\npoliciais militares CARLOS EDUARDO DE MOURA BRAGA e ALLEF DIAS\nGIMENES visualizaram dois indivíduos, um conduzindo uma motocicleta\ne o outro próximo a um veículo VWGOL e se aproximaram. Naquela\nocasião, um dos indivíduos  tentou se esconder atrás de um muro\nquebrado, levantando suspeita da equipe policial, o que ensejou sua\nabordagem, restando encontradas e apreendidas a porção de substância\nentorpecente e valor em dinheiro na posse do apelante GELSON\nRESENDE DE JESUS\".\n3. Nesse contexto, não se verifica a indicação de dado concreto\nsobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva,\numa vez que a mera atitude suspeita do paciente ao avistar a\nguarnição policial, consistente em \"tentar se esconder atrás de um\nmuro\", não constitui motivação suficiente para justificar a sua\nabordagem, vislumbrando-se, assim, a ilicitude das provas, bem como\nas dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.\n4. Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas\nobtidas mediante a busca pessoal, assim, absolver o paciente das\nimputações feitas na Ação Penal n. 5459433-51.2022.8.09.0011, nos\ntermos do art. 386, II e VII, do CPP, determinando sua soltura\nincontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver\npreso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 810112>>-SP, <<AgRg no HC 804669>>-RS,\n         <<AgRg no HC 699224>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a432d222466a2b4925a15310a0536bc59b34d3cdef106bc513e892865bb86cdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
