# Registro público: STJ — 851020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdfbe6e85c0e2a6869cb590b679373d8aad898afc858781c3c750fd410212788

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de
tráfico (AgRg no HC n. 804.669/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "os
policiais militares CARLOS EDUARDO DE MOURA BRAGA e ALLEF DIAS
GIMENES visualizaram dois indivíduos, um conduzindo uma motocicleta
e o outro próximo a um veículo VWGOL e se aproximaram. Naquela
ocasião, um dos indivíduos  tentou se esconder atrás de um muro
quebrado, levantando suspeita da equipe policial, o que ensejou sua
abordagem, restando encontradas e apreendidas a porção de substância
entorpecente e valor em dinheiro na posse do apelante GELSON
RESENDE DE JESUS".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não se verifica a indicação de dado concreto
sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva,
uma vez que a mera atitude suspeita do paciente ao avistar a
guarnição policial, consistente em "tentar se esconder atrás de um
muro", não constitui motivação suficiente para justificar a sua
abordagem, vislumbrando-se, assim, a ilicitude das provas, bem como
as dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante a busca pessoal, assim, absolver o paciente das
imputações feitas na Ação Penal n. 5459433-51.2022.8.09.0011, nos
termos do art. 386, II e VII, do CPP, determinando sua soltura
incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver
preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de
tráfico (AgRg no HC n. 804.669/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "os
policiais militares CARLOS EDUARDO DE MOURA BRAGA e ALLEF DIAS
GIMENES visualizaram dois indivíduos, um conduzindo uma motocicleta
e o outro próximo a um veículo VWGOL e se aproximaram. Naquela
ocasião, um dos indivíduos  tentou se esconder atrás de um muro
quebrado, levantando suspeita da equipe policial, o que ensejou sua
abordagem, restando encontradas e apreendidas a porção de substância
entorpecente e valor em dinheiro na posse do apelante GELSON
RESENDE DE JESUS".
3. Nesse contexto, não se verifica a indicação de dado concreto
sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva,
uma vez que a mera atitude suspeita do paciente ao avistar a
guarnição policial, consistente em "tentar se esconder atrás de um
muro", não constitui motivação suficiente para justificar a sua
abordagem, vislumbrando-se, assim, a ilicitude das provas, bem como
as dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
4. Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante a busca pessoal, assim, absolver o paciente das
imputações feitas na Ação Penal n. 5459433-51.2022.8.09.0011, nos
termos do art. 386, II e VII, do CPP, determinando sua soltura
incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver
preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 810112>>-SP, <<AgRg no HC 804669>>-RS,
         <<AgRg no HC 699224>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 750874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111001/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 758956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59740/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 877726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54663/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
