# Registro público: STJ — 831531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c3c8d31ec4adf2001ff148548bcdb053ac0d7831499b41251812d929fb27918

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
ILICITUDE DAS PROVAS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA
CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL  NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. REGIME MAIS
GRAVOSO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal,
que deve ser recebido como agravo regimental, em atenção ao
princípio da fungibilidade das formas processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** "A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de
mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima
se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas
circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 831.827/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não há que se falar em ilicitude na busca pessoal e
na posterior diligência domiciliar, uma vez que a abordagem se
justificou por ato investigativo prévio para averiguar a veracidade
de denúncia anônima. As apurações foram realizadas nos arredores da
residência do paciente, ocasião em que foi presenciada possível
situação de venda a usuário, com observação do paciente indo até o
local para a busca de drogas, além da delação do usuário e apreensão
de pedras de crack dispensadas, circunstâncias suficientes a
demonstrar justa causa para a medida.
- **Item 4 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP
autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o
destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da
prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa,
quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em tela, as instâncias ordinárias concluíram pela
prescindibilidade de proceder exame papiloscópico na droga
apreendida, a fim de averiguar digitais do réu, considerando o
manuseio da embalagem por diversas pessoas desde a apreensão, com
perenidade da permanência, sendo inócuo diante das demais provas
presentes nos autos, inexistindo dúvida bastante no destinatário da
prova ou arbitrariedade.
- **Item 6 (texto oficial):** Regime mais gravoso fundamentado com motivação idônea,
considerando a reincidência específica do paciente, nos termos do
art. 33, § 2º, do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
ILICITUDE DAS PROVAS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA
CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL  NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. REGIME MAIS
GRAVOSO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal,
que deve ser recebido como agravo regimental, em atenção ao
princípio da fungibilidade das formas processuais.
2. "A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de
mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima
se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas
circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 831.827/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
3. Na espécie, não há que se falar em ilicitude na busca pessoal e
na posterior diligência domiciliar, uma vez que a abordagem se
justificou por ato investigativo prévio para averiguar a veracidade
de denúncia anônima. As apurações foram realizadas nos arredores da
residência do paciente, ocasião em que foi presenciada possível
situação de venda a usuário, com observação do paciente indo até o
local para a busca de drogas, além da delação do usuário e apreensão
de pedras de crack dispensadas, circunstâncias suficientes a
demonstrar justa causa para a medida.
4. É assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP
autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o
destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da
prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa,
quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).
5. No caso em tela, as instâncias ordinárias concluíram pela
prescindibilidade de proceder exame papiloscópico na droga
apreendida, a fim de averiguar digitais do réu, considerando o
manuseio da embalagem por diversas pessoas desde a apreensão, com
perenidade da permanência, sendo inócuo diante das demais provas
presentes nos autos, inexistindo dúvida bastante no destinatário da
prova ou arbitrariedade.
6. Regime mais gravoso fundamentado com motivação idônea,
considerando a reincidência específica do paciente, nos termos do
art. 33, § 2º, do CP.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 831827>>-SP, <<AgRg no HC 774997>>-GO,
         <<AgRg no REsp 2046527>>-SC
(REGIME MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 669504>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
