{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44718,"origem":"stj","sha256_origem":"38b1da4128c8ae6310564495e4df1dc181648254ced8df6ccfd8b5eec50176ec","registro_original":{"id_fonte":"000855908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925301","numero_registro":"202100611559","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LC 123/2006;\n156, CAPUT, DO CPP; 71 E 337-A, III, AMBOS DO CP; E 1º, I, DA LEI N.\n8.137/90. TESE DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO ELEMENTO\nSUBJETIVO DO DOLO E DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.\nINOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nAUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PENDÊNCIA DE\nJULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO\nPENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO\nDE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL\nAPLICADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENS JURÍDICOS\nDISTINTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO\nDA CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO. INFRAÇÃO APURADA MÊS A MÊS.\nENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS.\n1. Ao tratar sobre o dolo do recorrente, a Corte de origem dispôs\nque, no âmbito do TRF da 4ª Região, prevalece o entendimento de que\no dolo de suprimir ou reduzir tributo ao não prestar as informações\ndevidas ao Fisco é genérico, não sendo de indagar-se acerca de um\nespecial estado de ânimo voltado para a sonegação. [...], não paira\nqualquer dúvida acerca da constituição definitiva dos créditos\ntributários após o encerramento total do procedimento fiscal,\nocorrido em 27/05/2015, conforme se verifica no Processo\nAdministrativo Fiscal n.º 11634.720091/2014-77 (e. 01-AP_INQ_POL11,\np.09, do IPL), estando, os valores apurados, inscritos em Dívida\nAtiva desde 29/05/2015 (e. 04-REMESSA1, p. 06, do IPL, exigidos no\nprocesso executivo fiscal n.º 5010 742-71.2015.404.7001. [...], o\nréu estava ciente da exclusão levada a efeito por meio do Ato\nDeclaratório de Exclusão n.º 045, de 18/12/2012, e mesmo assim\ndeixou de fazer as devidas declarações retificadoras dos tributos a\npartir da data determinada no ato de exclusão (01/01/2008), de forma\ndeliberada, tendo sido então sido lavrados os autos de infração, [.\n..], se o sujeito passivo da obrigação tributária estava ciente de\nque a exclusão do regime tributário simplificado decorreu da\nidentificação, pela fiscalização, de faturamento em montante\nsuperior ao limite máximo permitido para essa modalidade (critério\nobjetivo), e, mesmo assim, decidiu por manter-se como optante do\nregime SIMPLES, ele assumiu o risco da sonegação (fls. 3.678/3.680).\n2. Não há falar em inversão do ônus probatório, porquanto o\nentendimento do Tribunal a quo está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os crimes de\nsonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de\ndolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a\npresença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do\nrecolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp\n469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 13/12/2017) (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022).\n3. A não apresentação de declarações retificadoras desde o\nconhecimento do ato que excluiu a empresa do regime tributário\nsimplificado do SIMPLES, ainda que pendente julgamento de recurso\nadministrativo, implica no reconhecimento do dolo.\n4. A pendência de recurso administrativo não tem o condão de\nrepercutir na ação penal, notadamente pela independência das\ninstâncias penal e administrativa.\n5. Relevante destacar que a existência de recurso administrativo não\nrepercute necessariamente sobre a ação penal, haja vista a\nindependência das instâncias. Precedentes (HC n. 385.144/SC,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n26/9/2017).\n6. Houve a elaboração de um sistema de omissão de receitas da\nempresa, que circularam nas contas pessoais dos sócios, visando a\nocultação da extrapolação dos valores admitidos pelo SIMPLES, o que\njustifica o reconhecimento do dolo. O recorrente, na condição de\nadministrador da empresa BETA INFORMÁTICA EIRELI - ME, continuou a\nentregar GFIPs utilizando da condição de optante pelo SIMPLES\nNacional nos anos-calendário de 2010 a 2013, apesar de a empresa ter\nsida excluída desse regime em 01/01/2008 (Ato de Exclusão n.º 045,\nde 18/12/2012 - Processo n.º 11634.720759/2012-14). Com isso, deixou\nde recolher contribuições previdenciárias descontadas de seus\nempregados, bem como suprimiu o pagamento de contribuições de seus\nempregados, patronais e para terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC E\nSEBRAE), mediante a conduta de prestar informações falsas às\nautoridades fazendárias em Guias de Recolhimento do Fundo de\nGarantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social\n(GFIP) (fl. 3.677).\n7. Não sendo exigida a obrigatoriedade de um especial fim de agir, o\nelemento subjetivo evidenciado na intenção de suprimir o pagamento\nde tributos, é suficiente para a manutenção do reconhecimento da\nautoria delitiva.\n8. Quanto à tese de crime único, a Corte de origem fundamentou que\nnos casos envolvendo a prática de múltiplos crimes tributários, é\nplenamente válida a cumulação dos aumentos decorrentes do concurso\nformal, [...] Na hipótese dos autos, com uma só ação, o acusado\nelidiu contribuições previdenciárias patronais e contribuições\nsociais destinadas a terceiros, mediante a utilização indevida da\ncondição de optante pelo SIMPLES Nacional nos anos-calendário de\n2010 a 2013. [...] o concurso formal se verificou entre o crime de\nsonegação fiscal e o crime contra a ordem tributária (fls.\n3.680/3.681).\n9. O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4º\nRegião não comporta reparos, porque, conforme entendimento desta\nCorte, os delitos previstos nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n.\n8.137/1990 são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos,\nsendo o previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1.990 atinente à\nsonegação de contribuições sociais lato sensu, e o previsto no art.\n337-A do CP atinente às contribuições sociais especificamente\ndestinadas à previdência social. Assim, é possível reconhecer\nconcurso formal sem se falar em bis in idem (AgRg no REsp n.\n1.940.937/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de\n19/10/2022).\n10. No que se refere à fração decorrente do reconhecimento da\ncontinuidade delitiva, conforme descreve a denúncia, a fiscalização\napurou que o delito de sonegação de contribuição previdenciária\nocorreu em 62 competências, ensejando, portanto, a aplicação da\nfração de aumento de 2/3, seguindo a jurisprudência consolidada das\nTurmas Criminais desta Corte: (fl. 3.682).\n11. [...] consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo\napurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada\nlançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os\ncritérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o\nreconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no AREsp n.\n1.971.092/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022,\nDJe de 10/6/2022). (AgRg no HC n. 755.292/PB, Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2023). [...] A apropriação e a\nsonegação previdenciárias ocorrem a cada mês de apuração e o número\nde infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a\nfração de aumento da reprimenda. Na hipótese, foram caracterizadas\n13 ações ilícitas para cada tipo penal, o que enseja o aumento de\nambos em 2/3 (AgRg no REsp n. 2.030.426/PB, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023).\n12. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art39","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000123 ANO:2006\n*****  EMPE-06    ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO\nPORTE DE 2006\n        ART:00039","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:0337A INC:00003","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA -\nDESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 469137>>-RS, <<AgRg no REsp 1943948>>-PE\n(AÇÃO PENAL - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - INDEPENDÊNCIA DAS\nESFERAS)\n   STJ - <<HC 385144>>-SC\n(DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 337-A DO CP E 1º DA LEI 8.137/1990 -\nCRIMES AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1940937>>-PE\n(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - INFRAÇÃO A CADA APURAÇÃO\nMENSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1971092>>-DF, <<AgRg no HC 755292>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 2030426>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"052d681b8332d35421bc70f380552dff9deb9d56cc2f6624e7caf49c3713eb3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
