# Registro público: STJ — 1925301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44718/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38b1da4128c8ae6310564495e4df1dc181648254ced8df6ccfd8b5eec50176ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LC 123/2006;
156, CAPUT, DO CPP; 71 E 337-A, III, AMBOS DO CP; E 1º, I, DA LEI N.
8.137/90. TESE DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO DOLO E DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO
PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL
APLICADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENS JURÍDICOS
DISTINTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO. INFRAÇÃO APURADA MÊS A MÊS.
ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao tratar sobre o dolo do recorrente, a Corte de origem dispôs
que, no âmbito do TRF da 4ª Região, prevalece o entendimento de que
o dolo de suprimir ou reduzir tributo ao não prestar as informações
devidas ao Fisco é genérico, não sendo de indagar-se acerca de um
especial estado de ânimo voltado para a sonegação. [...], não paira
qualquer dúvida acerca da constituição definitiva dos créditos
tributários após o encerramento total do procedimento fiscal,
ocorrido em 27/05/2015, conforme se verifica no Processo
Administrativo Fiscal n.º 11634.720091/2014-77 (e. 01-AP_INQ_POL11,
p.09, do IPL), estando, os valores apurados, inscritos em Dívida
Ativa desde 29/05/2015 (e. 04-REMESSA1, p. 06, do IPL, exigidos no
processo executivo fiscal n.º 5010 742-71.2015.404.7001. [...], o
réu estava ciente da exclusão levada a efeito por meio do Ato
Declaratório de Exclusão n.º 045, de 18/12/2012, e mesmo assim
deixou de fazer as devidas declarações retificadoras dos tributos a
partir da data determinada no ato de exclusão (01/01/2008), de forma
deliberada, tendo sido então sido lavrados os autos de infração, [.
..], se o sujeito passivo da obrigação tributária estava ciente de
que a exclusão do regime tributário simplificado decorreu da
identificação, pela fiscalização, de faturamento em montante
superior ao limite máximo permitido para essa modalidade (critério
objetivo), e, mesmo assim, decidiu por manter-se como optante do
regime SIMPLES, ele assumiu o risco da sonegação (fls. 3.678/3.680).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em inversão do ônus probatório, porquanto o
entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os crimes de
sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de
dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a
presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do
recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp
469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 13/12/2017) (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A não apresentação de declarações retificadoras desde o
conhecimento do ato que excluiu a empresa do regime tributário
simplificado do SIMPLES, ainda que pendente julgamento de recurso
administrativo, implica no reconhecimento do dolo.
- **Item 4 (texto oficial):** A pendência de recurso administrativo não tem o condão de
repercutir na ação penal, notadamente pela independência das
instâncias penal e administrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Relevante destacar que a existência de recurso administrativo não
repercute necessariamente sobre a ação penal, haja vista a
independência das instâncias. Precedentes (HC n. 385.144/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
26/9/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Houve a elaboração de um sistema de omissão de receitas da
empresa, que circularam nas contas pessoais dos sócios, visando a
ocultação da extrapolação dos valores admitidos pelo SIMPLES, o que
justifica o reconhecimento do dolo. O recorrente, na condição de
administrador da empresa BETA INFORMÁTICA EIRELI - ME, continuou a
entregar GFIPs utilizando da condição de optante pelo SIMPLES
Nacional nos anos-calendário de 2010 a 2013, apesar de a empresa ter
sida excluída desse regime em 01/01/2008 (Ato de Exclusão n.º 045,
de 18/12/2012 - Processo n.º 11634.720759/2012-14). Com isso, deixou
de recolher contribuições previdenciárias descontadas de seus
empregados, bem como suprimiu o pagamento de contribuições de seus
empregados, patronais e para terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC E
SEBRAE), mediante a conduta de prestar informações falsas às
autoridades fazendárias em Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) (fl. 3.677).
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo exigida a obrigatoriedade de um especial fim de agir, o
elemento subjetivo evidenciado na intenção de suprimir o pagamento
de tributos, é suficiente para a manutenção do reconhecimento da
autoria delitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à tese de crime único, a Corte de origem fundamentou que
nos casos envolvendo a prática de múltiplos crimes tributários, é
plenamente válida a cumulação dos aumentos decorrentes do concurso
formal, [...] Na hipótese dos autos, com uma só ação, o acusado
elidiu contribuições previdenciárias patronais e contribuições
sociais destinadas a terceiros, mediante a utilização indevida da
condição de optante pelo SIMPLES Nacional nos anos-calendário de
2010 a 2013. [...] o concurso formal se verificou entre o crime de
sonegação fiscal e o crime contra a ordem tributária (fls.
3.680/3.681).
- **Item 9 (texto oficial):** O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4º
Região não comporta reparos, porque, conforme entendimento desta
Corte, os delitos previstos nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n.
8.137/1990 são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos,
sendo o previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1.990 atinente à
sonegação de contribuições sociais lato sensu, e o previsto no art.
337-A do CP atinente às contribuições sociais especificamente
destinadas à previdência social. Assim, é possível reconhecer
concurso formal sem se falar em bis in idem (AgRg no REsp n.
1.940.937/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
19/10/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** No que se refere à fração decorrente do reconhecimento da
continuidade delitiva, conforme descreve a denúncia, a fiscalização
apurou que o delito de sonegação de contribuição previdenciária
ocorreu em 62 competências, ensejando, portanto, a aplicação da
fração de aumento de 2/3, seguindo a jurisprudência consolidada das
Turmas Criminais desta Corte: (fl. 3.682).
- **Item 11 (texto oficial):** [...] consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo
apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada
lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os
critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o
reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no AREsp n.
1.971.092/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 10/6/2022). (AgRg no HC n. 755.292/PB, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2023). [...] A apropriação e a
sonegação previdenciárias ocorrem a cada mês de apuração e o número
de infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a
fração de aumento da reprimenda. Na hipótese, foram caracterizadas
13 ações ilícitas para cada tipo penal, o que enseja o aumento de
ambos em 2/3 (AgRg no REsp n. 2.030.426/PB, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023).
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LC 123/2006;
156, CAPUT, DO CPP; 71 E 337-A, III, AMBOS DO CP; E 1º, I, DA LEI N.
8.137/90. TESE DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO DOLO E DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO
PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL
APLICADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENS JURÍDICOS
DISTINTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO. INFRAÇÃO APURADA MÊS A MÊS.
ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS.
1. Ao tratar sobre o dolo do recorrente, a Corte de origem dispôs
que, no âmbito do TRF da 4ª Região, prevalece o entendimento de que
o dolo de suprimir ou reduzir tributo ao não prestar as informações
devidas ao Fisco é genérico, não sendo de indagar-se acerca de um
especial estado de ânimo voltado para a sonegação. [...], não paira
qualquer dúvida acerca da constituição definitiva dos créditos
tributários após o encerramento total do procedimento fiscal,
ocorrido em 27/05/2015, conforme se verifica no Processo
Administrativo Fiscal n.º 11634.720091/2014-77 (e. 01-AP_INQ_POL11,
p.09, do IPL), estando, os valores apurados, inscritos em Dívida
Ativa desde 29/05/2015 (e. 04-REMESSA1, p. 06, do IPL, exigidos no
processo executivo fiscal n.º 5010 742-71.2015.404.7001. [...], o
réu estava ciente da exclusão levada a efeito por meio do Ato
Declaratório de Exclusão n.º 045, de 18/12/2012, e mesmo assim
deixou de fazer as devidas declarações retificadoras dos tributos a
partir da data determinada no ato de exclusão (01/01/2008), de forma
deliberada, tendo sido então sido lavrados os autos de infração, [.
..], se o sujeito passivo da obrigação tributária estava ciente de
que a exclusão do regime tributário simplificado decorreu da
identificação, pela fiscalização, de faturamento em montante
superior ao limite máximo permitido para essa modalidade (critério
objetivo), e, mesmo assim, decidiu por manter-se como optante do
regime SIMPLES, ele assumiu o risco da sonegação (fls. 3.678/3.680).
2. Não há falar em inversão do ônus probatório, porquanto o
entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os crimes de
sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de
dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a
presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do
recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp
469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 13/12/2017) (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022).
3. A não apresentação de declarações retificadoras desde o
conhecimento do ato que excluiu a empresa do regime tributário
simplificado do SIMPLES, ainda que pendente julgamento de recurso
administrativo, implica no reconhecimento do dolo.
4. A pendência de recurso administrativo não tem o condão de
repercutir na ação penal, notadamente pela independência das
instâncias penal e administrativa.
5. Relevante destacar que a existência de recurso administrativo não
repercute necessariamente sobre a ação penal, haja vista a
independência das instâncias. Precedentes (HC n. 385.144/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
26/9/2017).
6. Houve a elaboração de um sistema de omissão de receitas da
empresa, que circularam nas contas pessoais dos sócios, visando a
ocultação da extrapolação dos valores admitidos pelo SIMPLES, o que
justifica o reconhecimento do dolo. O recorrente, na condição de
administrador da empresa BETA INFORMÁTICA EIRELI - ME, continuou a
entregar GFIPs utilizando da condição de optante pelo SIMPLES
Nacional nos anos-calendário de 2010 a 2013, apesar de a empresa ter
sida excluída desse regime em 01/01/2008 (Ato de Exclusão n.º 045,
de 18/12/2012 - Processo n.º 11634.720759/2012-14). Com isso, deixou
de recolher contribuições previdenciárias descontadas de seus
empregados, bem como suprimiu o pagamento de contribuições de seus
empregados, patronais e para terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC E
SEBRAE), mediante a conduta de prestar informações falsas às
autoridades fazendárias em Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) (fl. 3.677).
7. Não sendo exigida a obrigatoriedade de um especial fim de agir, o
elemento subjetivo evidenciado na intenção de suprimir o pagamento
de tributos, é suficiente para a manutenção do reconhecimento da
autoria delitiva.
8. Quanto à tese de crime único, a Corte de origem fundamentou que
nos casos envolvendo a prática de múltiplos crimes tributários, é
plenamente válida a cumulação dos aumentos decorrentes do concurso
formal, [...] Na hipótese dos autos, com uma só ação, o acusado
elidiu contribuições previdenciárias patronais e contribuições
sociais destinadas a terceiros, mediante a utilização indevida da
condição de optante pelo SIMPLES Nacional nos anos-calendário de
2010 a 2013. [...] o concurso formal se verificou entre o crime de
sonegação fiscal e o crime contra a ordem tributária (fls.
3.680/3.681).
9. O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4º
Região não comporta reparos, porque, conforme entendimento desta
Corte, os delitos previstos nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n.
8.137/1990 são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos,
sendo o previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1.990 atinente à
sonegação de contribuições sociais lato sensu, e o previsto no art.
337-A do CP atinente às contribuições sociais especificamente
destinadas à previdência social. Assim, é possível reconhecer
concurso formal sem se falar em bis in idem (AgRg no REsp n.
1.940.937/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
19/10/2022).
10. No que se refere à fração decorrente do reconhecimento da
continuidade delitiva, conforme descreve a denúncia, a fiscalização
apurou que o delito de sonegação de contribuição previdenciária
ocorreu em 62 competências, ensejando, portanto, a aplicação da
fração de aumento de 2/3, seguindo a jurisprudência consolidada das
Turmas Criminais desta Corte: (fl. 3.682).
11. [...] consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo
apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada
lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os
critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o
reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no AREsp n.
1.971.092/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 10/6/2022). (AgRg no HC n. 755.292/PB, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2023). [...] A apropriação e a
sonegação previdenciárias ocorrem a cada mês de apuração e o número
de infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a
fração de aumento da reprimenda. Na hipótese, foram caracterizadas
13 ações ilícitas para cada tipo penal, o que enseja o aumento de
ambos em 2/3 (AgRg no REsp n. 2.030.426/PB, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023).
12. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art39, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA -
DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 469137>>-RS, <<AgRg no REsp 1943948>>-PE
(AÇÃO PENAL - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS)
   STJ - <<HC 385144>>-SC
(DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 337-A DO CP E 1º DA LEI 8.137/1990 -
CRIMES AUTÔNOMOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1940937>>-PE
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - INFRAÇÃO A CADA APURAÇÃO
MENSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1971092>>-DF, <<AgRg no HC 755292>>-PB,
         <<AgRg no REsp 2030426>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
*****  EMPE-06    ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE DE 2006
        ART:00039
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:0337A INC:00003
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art337)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2006-12-14%3B123%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2047314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2409220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50435/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2018231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47149/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
