# Registro público: STJ — 1995899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f21b580a9d07bb76f34f5b24a001b7cc672e3a999499c7ec5583fcc44913761

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL  EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO POR
POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR E
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. TESE DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO APLICADO AO DIREITO
PENAL MILITAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão a ser sanada.
- **Item 2 (texto oficial):** A publicação do acórdão que confirmou a condenação, por
representar uma atuação estatal, deve ser considerada como causa
interruptiva da prescrição, não havendo restrição à aplicação do
referido entendimento jurisprudencial a crimes militares (AgRg no
AREsp n. 1.877.302/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 16/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL  EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO POR
POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR E
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. TESE DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO APLICADO AO DIREITO
PENAL MILITAR.
1. Não há omissão a ser sanada.
2. A publicação do acórdão que confirmou a condenação, por
representar uma atuação estatal, deve ser considerada como causa
interruptiva da prescrição, não havendo restrição à aplicação do
referido entendimento jurisprudencial a crimes militares (AgRg no
AREsp n. 1.877.302/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 16/8/2021).
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO APLICADO AO DIREITO PENAL MILITAR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1877302>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
