# Registro público: STJ — 1939324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4472/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f5abe00b9adaf0edf8781351a11ac95021690ddf0af3f4256db830930930bbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   RECURSO
ESPECIAL.   RECUPERAÇÃO   JUDICIAL.   AÇÕES   E   EXECUÇÕES.
SUSPENSÃO.   COOBRIGADOS.   EXPRESSA   ANUÊNCIA.   NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O   entendimento   do   Superior   Tribunal   de   Justiça   é
 no   sentido   de   que  o  deferimento   da   recuperação
judicial   não   induz  a  suspensão   ou   extinção   de   ações
ajuizadas   contra   terceiros   devedores   solidários,   sendo   a
  suspensão   das   ações,   assim   como   a   supressão   da
garantia,   somente   admitida   em   caso   de   expressa
anuência.   Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   RECURSO
ESPECIAL.   RECUPERAÇÃO   JUDICIAL.   AÇÕES   E   EXECUÇÕES.
SUSPENSÃO.   COOBRIGADOS.   EXPRESSA   ANUÊNCIA.   NECESSIDADE.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   O   entendimento   do   Superior   Tribunal   de   Justiça   é
 no   sentido   de   que  o  deferimento   da   recuperação
judicial   não   induz  a  suspensão   ou   extinção   de   ações
ajuizadas   contra   terceiros   devedores   solidários,   sendo   a
  suspensão   das   ações,   assim   como   a   supressão   da
garantia,   somente   admitida   em   caso   de   expressa
anuência.   Precedentes.
3.      Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
