{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44720,"origem":"stj","sha256_origem":"300c0584e8889df9f260a21e0a3e4bef9900a492050d12541ef4db1a3cfa37b4","registro_original":{"id_fonte":"000855914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755217","numero_registro":"202202124427","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nMATERIALIDADE INCONTROVERSA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE NÃO DECORREM,\nEXCLUSIVAMENTE, DE TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMATIVOS.\nANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. CONDUTA QUE NÃO\nIMPLICOU RISCO À VIDA DO OFENDIDO. AGENTE QUE DESFERIU UM ÚNICO\nGOLPE CONTRA A VÍTIMA E NÃO PROSSEGUIU COM OS ATOS EXECUTIVOS.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Dentro dos limites cognitivos possíveis na via do writ,\nconstata-se que, no caso, os indícios de autoria decorrem de\nelementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.\nAinda que tenham sido valorados o depoimento e os reconhecimentos\nfeitos pela vítima na fase de investigação preliminar, também foi\nconsiderado o testemunho prestado sob o manto do contraditório e da\nampla defesa por um policial civil, sem olvidar ainda o teor do\npróprio interrogatório do Agravado.\n2. No hospital, o ofendido apontou a autoria para o Agravado e\nesclareceu que o crime ocorreu porque teria se recusado a pagar o\n\"pedágio\" - cobrado pela Facção \"Bala na Cara\" - para trabalhar no\nlocal como flanelinha. Na delegacia, tornou a indicar o Réu como\nautor da facada que lhe foi desferida, reafirmando a mesma motivação\ndo crime.\n3. O policial civil, ouvido em juízo, informou que acompanhou as\nduas oitivas da vítima, no hospital e na repartição policial, tendo\nconfirmado o relato do ofendido quanto à motivação, à forma de\nexecução e à autoria do delito. O agente da persecução penal\ndestacou, ainda, quando questionando a respeito do reconhecimento do\nRéu feito pelo ofendido, que este não teve dúvidas, porque já\nconhecia o Acusado.\n4. O Agravado, embora tenha negado ser o autor do delito, confirmou\nparte da versão da vítima. Disse que já conhecia o ofendido desde\npequeno e que a facção \"Bala na Cara\" realiza mesmo a cobrança de\n\"pedágio\" no local do crime.\n5. O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão\nseja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No\nentanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção\na partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do\ncontraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase\nextrajudicial. É o que se vê no caso em tela, pois, em juízo, foi\ncolhido o depoimento do policial civil, o que ainda foi sopesado com\no interrogatório do Agravado, que confirma parte da versão do\nofendido, embora negada a autoria delitiva.\n 6. Somado a isso, o depoimento do policial, nesse caso, não pode\nser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo\npara simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram\ndizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que\nangariou no curso das investigações. O policial civil relatou que\nacompanhou a vítima em suas duas oitivas na fase preliminar, sendo\ncerto que o depoimento do agente da persecução penal corresponde às\ndeclarações prestadas pelo ofendido. A precisa e particularizada\nindicação da fonte também é fator que, in casu, diferencia o\ntestemunho do policial civil do mero hearsay testimony: a fonte do\ntestemunho está devidamente referenciada nos autos, qual seja, a\nprópria vítima.\n7. Embora haja prova de materialidade e indícios válidos de autoria,\nnão se visualiza o animus necandi na conduta do Réu. Essa\nconstatação não implica nem a impronúncia - requerida como pedido\nprincipal na exordial do writ - tampouco, obviamente, a pronúncia do\nAcusado, mas sim a desclassificação da imputação, justamente o que\nfez o Julgador de Primeiro Grau, mais próximo das provas produzidas.\n8. A conclusão quanto à ausência de animus necandi, especificamente,\nnesse caso, prescinde de análise vertical do conjunto probatório,\npois decorre (i) da própria descrição da imputação feita pelo\nParquet e (ii) da moldura fática delineada pela Jurisdição\nOrdinária. Não é necessário, portanto, inverter qualquer premissa\nassentada na origem como fruto de exame mais aprofundado do acervo\nprobatório, razão pela qual a apreciação da matéria é cabível neste\nwrit.\n9. O relato da vítima e o testemunho do policial civil indicam não\nhaver conduta dolosa contra a vida. Segundo atestado pelas\ninstâncias antecedentes, em razão da recusa da vítima em pagar um\nsuposto pedágio exigido por uma facção criminosa local, o Réu teria\nlhe desferido uma facada e dito \"só paga o bagulho\", tendo saído,\nlogo em seguida, caminhando do local (palavras da própria vítima). A\nautoridade policial questionou ao perito se a conduta teria gerado\nrisco à vida do ofendido (quesito n. 5 do Laudo Pericial), tendo\nsido negativa a resposta do expert.\n10. O Réu desferiu um único golpe de faca contra a vítima, conduta\nesta que, embora de todo reprovável, não chegou a gerar risco\nconcreto para a vida do ofendido. Ademais, se o autor estivesse,\nrealmente, imbuído de animus necandi poderia ter continuado sua\nação, pois, conforme delineado na decisão de primeiro grau, não\nhavia impeditivos para o prosseguimento da empreitada delitiva.\n11. No caso, as premissas fáticas delineadas na decisão e no acórdão\nde origem não deixam dúvidas quanto à inexistência de conduta\ndolosa contra a vida, razão pela qual deve ser restabelecida a\ndecisão de primeiro grau que desclassificou a imputação para delito\nde competência do Juízo Criminal Comum.\n12. Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a\ndecisão de primeiro grau de jurisdição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nprosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra\nLaurita Vaz dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo\nacompanhada pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno\nRissato (Desembargador convocado do TJDFT), e do voto do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr. Ministro Relator,\na Sexta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que\nlavrará o acórdão.\nVotaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT). Vencidos os Srs. Rogerio Schietti Cruz e Sebastião Reis\nJúnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL -\nCORROBORAÇÃO POR PROVA PRODUZIDA NA FASE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1630765>>-DF, <<AgRg no REsp 1843524>>-PB,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1917106>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2219543>>-MG\n(TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS\nNECANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 785057>>-MG\n(VOTO VENCIDO -  PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO)\n   STJ - <<REsp 1674198>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b17afef3de9fbb5630ef7c6c93c1873f40febdbda623701bab63c3cd39eb905b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
