# Registro público: STJ — 755217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 300c0584e8889df9f260a21e0a3e4bef9900a492050d12541ef4db1a3cfa37b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE NÃO DECORREM,
EXCLUSIVAMENTE, DE TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMATIVOS.
ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. CONDUTA QUE NÃO
IMPLICOU RISCO À VIDA DO OFENDIDO. AGENTE QUE DESFERIU UM ÚNICO
GOLPE CONTRA A VÍTIMA E NÃO PROSSEGUIU COM OS ATOS EXECUTIVOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dentro dos limites cognitivos possíveis na via do writ,
constata-se que, no caso, os indícios de autoria decorrem de
elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Ainda que tenham sido valorados o depoimento e os reconhecimentos
feitos pela vítima na fase de investigação preliminar, também foi
considerado o testemunho prestado sob o manto do contraditório e da
ampla defesa por um policial civil, sem olvidar ainda o teor do
próprio interrogatório do Agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** No hospital, o ofendido apontou a autoria para o Agravado e
esclareceu que o crime ocorreu porque teria se recusado a pagar o
"pedágio" - cobrado pela Facção "Bala na Cara" - para trabalhar no
local como flanelinha. Na delegacia, tornou a indicar o Réu como
autor da facada que lhe foi desferida, reafirmando a mesma motivação
do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** O policial civil, ouvido em juízo, informou que acompanhou as
duas oitivas da vítima, no hospital e na repartição policial, tendo
confirmado o relato do ofendido quanto à motivação, à forma de
execução e à autoria do delito. O agente da persecução penal
destacou, ainda, quando questionando a respeito do reconhecimento do
Réu feito pelo ofendido, que este não teve dúvidas, porque já
conhecia o Acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** O Agravado, embora tenha negado ser o autor do delito, confirmou
parte da versão da vítima. Disse que já conhecia o ofendido desde
pequeno e que a facção "Bala na Cara" realiza mesmo a cobrança de
"pedágio" no local do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão
seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No
entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção
a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do
contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase
extrajudicial. É o que se vê no caso em tela, pois, em juízo, foi
colhido o depoimento do policial civil, o que ainda foi sopesado com
o interrogatório do Agravado, que confirma parte da versão do
ofendido, embora negada a autoria delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Somado a isso, o depoimento do policial, nesse caso, não pode
ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo
para simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram
dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que
angariou no curso das investigações. O policial civil relatou que
acompanhou a vítima em suas duas oitivas na fase preliminar, sendo
certo que o depoimento do agente da persecução penal corresponde às
declarações prestadas pelo ofendido. A precisa e particularizada
indicação da fonte também é fator que, in casu, diferencia o
testemunho do policial civil do mero hearsay testimony: a fonte do
testemunho está devidamente referenciada nos autos, qual seja, a
própria vítima.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora haja prova de materialidade e indícios válidos de autoria,
não se visualiza o animus necandi na conduta do Réu. Essa
constatação não implica nem a impronúncia - requerida como pedido
principal na exordial do writ - tampouco, obviamente, a pronúncia do
Acusado, mas sim a desclassificação da imputação, justamente o que
fez o Julgador de Primeiro Grau, mais próximo das provas produzidas.
- **Item 8 (texto oficial):** A conclusão quanto à ausência de animus necandi, especificamente,
nesse caso, prescinde de análise vertical do conjunto probatório,
pois decorre (i) da própria descrição da imputação feita pelo
Parquet e (ii) da moldura fática delineada pela Jurisdição
Ordinária. Não é necessário, portanto, inverter qualquer premissa
assentada na origem como fruto de exame mais aprofundado do acervo
probatório, razão pela qual a apreciação da matéria é cabível neste
writ.
- **Item 9 (texto oficial):** O relato da vítima e o testemunho do policial civil indicam não
haver conduta dolosa contra a vida. Segundo atestado pelas
instâncias antecedentes, em razão da recusa da vítima em pagar um
suposto pedágio exigido por uma facção criminosa local, o Réu teria
lhe desferido uma facada e dito "só paga o bagulho", tendo saído,
logo em seguida, caminhando do local (palavras da própria vítima). A
autoridade policial questionou ao perito se a conduta teria gerado
risco à vida do ofendido (quesito n. 5 do Laudo Pericial), tendo
sido negativa a resposta do expert.
- **Item 10 (texto oficial):** O Réu desferiu um único golpe de faca contra a vítima, conduta
esta que, embora de todo reprovável, não chegou a gerar risco
concreto para a vida do ofendido. Ademais, se o autor estivesse,
realmente, imbuído de animus necandi poderia ter continuado sua
ação, pois, conforme delineado na decisão de primeiro grau, não
havia impeditivos para o prosseguimento da empreitada delitiva.
- **Item 11 (texto oficial):** No caso, as premissas fáticas delineadas na decisão e no acórdão
de origem não deixam dúvidas quanto à inexistência de conduta
dolosa contra a vida, razão pela qual deve ser restabelecida a
decisão de primeiro grau que desclassificou a imputação para delito
de competência do Juízo Criminal Comum.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a
decisão de primeiro grau de jurisdição.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE NÃO DECORREM,
EXCLUSIVAMENTE, DE TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMATIVOS.
ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. CONDUTA QUE NÃO
IMPLICOU RISCO À VIDA DO OFENDIDO. AGENTE QUE DESFERIU UM ÚNICO
GOLPE CONTRA A VÍTIMA E NÃO PROSSEGUIU COM OS ATOS EXECUTIVOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dentro dos limites cognitivos possíveis na via do writ,
constata-se que, no caso, os indícios de autoria decorrem de
elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Ainda que tenham sido valorados o depoimento e os reconhecimentos
feitos pela vítima na fase de investigação preliminar, também foi
considerado o testemunho prestado sob o manto do contraditório e da
ampla defesa por um policial civil, sem olvidar ainda o teor do
próprio interrogatório do Agravado.
2. No hospital, o ofendido apontou a autoria para o Agravado e
esclareceu que o crime ocorreu porque teria se recusado a pagar o
"pedágio" - cobrado pela Facção "Bala na Cara" - para trabalhar no
local como flanelinha. Na delegacia, tornou a indicar o Réu como
autor da facada que lhe foi desferida, reafirmando a mesma motivação
do crime.
3. O policial civil, ouvido em juízo, informou que acompanhou as
duas oitivas da vítima, no hospital e na repartição policial, tendo
confirmado o relato do ofendido quanto à motivação, à forma de
execução e à autoria do delito. O agente da persecução penal
destacou, ainda, quando questionando a respeito do reconhecimento do
Réu feito pelo ofendido, que este não teve dúvidas, porque já
conhecia o Acusado.
4. O Agravado, embora tenha negado ser o autor do delito, confirmou
parte da versão da vítima. Disse que já conhecia o ofendido desde
pequeno e que a facção "Bala na Cara" realiza mesmo a cobrança de
"pedágio" no local do crime.
5. O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão
seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No
entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção
a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do
contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase
extrajudicial. É o que se vê no caso em tela, pois, em juízo, foi
colhido o depoimento do policial civil, o que ainda foi sopesado com
o interrogatório do Agravado, que confirma parte da versão do
ofendido, embora negada a autoria delitiva.
 6. Somado a isso, o depoimento do policial, nesse caso, não pode
ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo
para simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram
dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que
angariou no curso das investigações. O policial civil relatou que
acompanhou a vítima em suas duas oitivas na fase preliminar, sendo
certo que o depoimento do agente da persecução penal corresponde às
declarações prestadas pelo ofendido. A precisa e particularizada
indicação da fonte também é fator que, in casu, diferencia o
testemunho do policial civil do mero hearsay testimony: a fonte do
testemunho está devidamente referenciada nos autos, qual seja, a
própria vítima.
7. Embora haja prova de materialidade e indícios válidos de autoria,
não se visualiza o animus necandi na conduta do Réu. Essa
constatação não implica nem a impronúncia - requerida como pedido
principal na exordial do writ - tampouco, obviamente, a pronúncia do
Acusado, mas sim a desclassificação da imputação, justamente o que
fez o Julgador de Primeiro Grau, mais próximo das provas produzidas.
8. A conclusão quanto à ausência de animus necandi, especificamente,
nesse caso, prescinde de análise vertical do conjunto probatório,
pois decorre (i) da própria descrição da imputação feita pelo
Parquet e (ii) da moldura fática delineada pela Jurisdição
Ordinária. Não é necessário, portanto, inverter qualquer premissa
assentada na origem como fruto de exame mais aprofundado do acervo
probatório, razão pela qual a apreciação da matéria é cabível neste
writ.
9. O relato da vítima e o testemunho do policial civil indicam não
haver conduta dolosa contra a vida. Segundo atestado pelas
instâncias antecedentes, em razão da recusa da vítima em pagar um
suposto pedágio exigido por uma facção criminosa local, o Réu teria
lhe desferido uma facada e dito "só paga o bagulho", tendo saído,
logo em seguida, caminhando do local (palavras da própria vítima). A
autoridade policial questionou ao perito se a conduta teria gerado
risco à vida do ofendido (quesito n. 5 do Laudo Pericial), tendo
sido negativa a resposta do expert.
10. O Réu desferiu um único golpe de faca contra a vítima, conduta
esta que, embora de todo reprovável, não chegou a gerar risco
concreto para a vida do ofendido. Ademais, se o autor estivesse,
realmente, imbuído de animus necandi poderia ter continuado sua
ação, pois, conforme delineado na decisão de primeiro grau, não
havia impeditivos para o prosseguimento da empreitada delitiva.
11. No caso, as premissas fáticas delineadas na decisão e no acórdão
de origem não deixam dúvidas quanto à inexistência de conduta
dolosa contra a vida, razão pela qual deve ser restabelecida a
decisão de primeiro grau que desclassificou a imputação para delito
de competência do Juízo Criminal Comum.
12. Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a
decisão de primeiro grau de jurisdição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra
Laurita Vaz dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhada pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), e do voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr. Ministro Relator,
a Sexta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que
lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT). Vencidos os Srs. Rogerio Schietti Cruz e Sebastião Reis
Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL -
CORROBORAÇÃO POR PROVA PRODUZIDA NA FASE JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1630765>>-DF, <<AgRg no REsp 1843524>>-PB,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1917106>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2219543>>-MG
(TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 785057>>-MG
(VOTO VENCIDO -  PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO)
   STJ - <<REsp 1674198>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 999350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101272/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 946893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100891/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1260/) — Citação da mesma norma
