{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44722,"origem":"stj","sha256_origem":"731c2b7a1bd68dac631808c1808c3de5e6b2d4894e0ab23a1be988c686d6b43d","registro_original":{"id_fonte":"000855930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945740","numero_registro":"202101961916","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 1.025, AMBOS DO CPC E 620 DO CPP; 6° C/C O\n185, 155, E 226, I A IV E PARÁGRAFO ÚNICO, 386, V E VII, TODOS DO\nCPP E 7°, XVI E XXI, DA LEI N° 8.906/94 (EOAB) E 14, PARÁGRAFO ÚNICO\nE 33, § 2°, B, AMBOS DO CP. TESE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.\nINOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS. PRETENSÃO DE\nREJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A VÍTIMA\nRAYAN TER RECONHECIDO CATEGORICAMENTE, EM JUÍZO, TANTO O RECORRENTE\nCOMO O VEÍCULO UTILIZADO NO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO\nACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE FRAGILIDADE\nPROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADES DO\nINQUÉRITO POLICIAL. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE SER\nASSISTIDO POR ADVOGADO. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL.\nINOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO\nDE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REGIME\nFECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, A, DO\nCP.\n1. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios\nnão se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se\nnão houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz\nobrigado a responder a todas as alegações das partes quando já\nencontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.\n372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),\nde forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional\napenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela\nparte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n2. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo\nPenal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência\nincompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se:\nAgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSexta Turma, DJe 9/6/2014.\n3. O recorrente resta inconformado com as seguintes ilegalidades: a)\ninobservância das formalidades do procedimento de reconhecimento\nfotográfico, previsto no artigo 226 do CPP; b) insuficiência\nprobatória (art. 386, V e VII, CPP), a condenação com fundamento\napenas com base em provas amealhadas na fase investigativa (art.\n155, CPP) e as contradições e fragilidades dos depoimentos das\nvítimas; c) quando do seu depoimento em sede policial não ter sido\ninformado acerca dos seus direitos constitucionais de manter-se em\nsilêncio (não autoincriminação) e de ser assistido por um advogado.\n4. Quanto à tese de inobservância das formalidades do procedimento\nde reconhecimento fotográfico, previsto no artigo 226 do CPP,\nextrai-se da sentença condenatória os seguintes fundamentos (fls.\n622/626): [...], a materialidade do delito restou cabalmente\nprovada, assim como a autoria é certa e recai sobre os réus\nCRISTIANO e MARLON. [...] As declarações das vítimas são ricas em\ndetalhes e harmonizam-se com as demais 'provas' produzidas em Juízo\n(sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa), dando conta da\natuação dos réus no crime de 'tentativa de latrocínio' descrito no\nFato 1 da exordial. [...], NA DELEGACIA, a vítima Rayan afirmou ter\nreconhecido os réus CRISTIANO e MARLON, com absoluta e inequívoca\ncerteza, como sendo os rapazes que tentaram assaltá-la e ceifar a\nsua vida. [...], a vítima Rayan não só reconheceu ambos os réus\nextrajudicialmente, como logrou individualizar a conduta de cada um\nna empreitada delitiva, esclarecendo que o réu CRISTIANO era o\n\"cabeludo\" que dirigia o carro, enquanto que o réu MARLON era o\nindivíduo de estatura mediana, cor parda, que ocupava o banco do\ncarona. [...] o veículo que era utilizado pelo réu CRISTIANO foi\napreendido e reconhecido pela vítima Rayan. Aliás, através da\nlocalização do veículo é que foi possível chegar à identificação dos\nréus. [...], a vítima afirmou em Juízo ter reconhecido\ncategoricamente, tanto o acusado CRISTIANO, quanto o veículo Onix\nque fora apreendido.\n5. O Tribunal paranaense reforça que a materialidade do crime está\ncomprovada diante prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de\nocorrência n° 8.461 G. M. (mov. 1.6), auto de apreensão (mov.1.9),\nauto de reconhecimento de objeto e foto do veículo (mov. 1.13), auto\nde reconhecimento de pessoas (mov. 1.14), boletim de ocorrência n°\n2019/726105 P. C. (mov. 1.15 e mov. 237.1), relatório da autoridade\npolicial (mov. 36.1), prontuário médico da vítima Ryan dos Santos da\nSilva (mov. 119.2), laudo de lesões corporais indireto n°\n96.202/2019 (mov. 214.1), bem como por toda a prova oral produzida.\n(fls. 907/908).\n6. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no\nreconhecimento realizado na fase do inquérito policial,\ndestacando-se, sobretudo, que o veículo que era utilizado pelo réu\nCRISTIANO foi apreendido e reconhecido pela vítima Rayan.\n7. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] No caso concreto,\na prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento do\nrecorrente nas fases de inquérito e judicial, mas das\ncircunstâncias da prisão em flagrante e das provas testemunhais\nproduzidas em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão\nparadigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886/SC) (AgRg no\nAgRg no AREsp n. 1941041/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 15/2/2022 - grifo nosso).\n8. No que se refere à insuficiência probatória (art. 386, V e VII,\nCPP), à condenação com fundamento apenas com base em provas\namealhadas na fase investigativa (art. 155, CPP) e às contradições e\nfragilidades dos depoimentos das vítimas, a pretensão relativa ao\nreexame do mérito da condenação proferida pelas instâncias\nordinárias, relativa ao crime perpetrado pelo recorrente, ao\nargumento da carência de suporte fático-probatório, nos termos\nexpostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita.\n9. Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o\nreexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta\nincabível na via estreita do recurso especial.\n10. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas\nda causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram\nevidenciadas nos autos, não havendo que se falar em absolvição. O\nfato da vítima não ter reconhecido, em juízo, o acusado não tem o\ncondão de afastar a certeza quanto à autoria, tendo em vista as\ndemais provas constantes dos autos. Rever as conclusões da Corte\nlocal a esse respeito é inviável em sede de recurso especial, por\ndemandar reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ\n(AgRg no REsp n. 1.713.610/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe 24/10/2018).\n11. Em referência à alegação de que quando do seu depoimento em sede\npolicial não teria sido informado acerca dos seus direitos\nconstitucionais de manter-se em silêncio (não autoincriminação) e de\nser assistido por um advogado, consta do combatido aresto que: [o]\nacusado respondeu que no momento de sua prisão não foi informado do\ndireito de permanecer em silêncio e de conversar com um advogado, no\nentanto, tais ilegalidades não acarretam a nulidade do processo\ncriminal, pois se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa. [...] Sendo assim, como as alegações defensivas não\nforam minimamente comprovadas no processo originário e, ainda,\ndiante da ausência de prejuízo à Defesa do réu, o juízo sentenciante\nafastou a preliminar suscitada, com a seguinte fundamentação: \"Em\nque pese o réu ter dito em seu interrogatório judicial que sofrera\ndiversas agressões, que fora coagido a apresentar determinada versão\nna fase extrajudicial e que sequer leu o que assinou na delegacia,\nnoto que em audiência de custódia, ato esse destinado justamente à\naveriguação de situações como essa, o réu, NA PRESENÇA DE SEU\nADVOGADO, não informou ter sofrido qualquer tipo de agressão; não\ninformou ter sofrido qualquer tipo de ameaça ou coação; e afirmou,\nverbal e claramente, ter, sim, lido o seu auto de interrogatório na\ndelegacia. Portanto, com base no acima exposto, seria suficiente\ndizer que eventual alegação de nulidade nesse sentido já teria\nrestado preclusa. De todo modo, não é exagero relembrar que eventual\n'nulidade' da fase inquisitiva não acarreta, obrigatoriamente, na\n'nulidade' da fase judicial, fase esta em que o réu, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, teve a oportunidade de produzir as\nprovas que julgasse necessárias para a sua defesa. Portanto - nem de\nlonge - há que se falar em cerceamento de defesa, de modo que\nrechaço completamente a tese preliminar, (fl. 906).\n12. [...] este Superior Tribunal de Justiça, acompanhando\nentendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o\nentendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do\ndireito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo\nreconhecimento depende da comprovação do prejuízo (ut, RHC\n67.730/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 04/05/2016)\n- (AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).\n13. Verifica-se dos autos, que, ainda que não tenha sido informado\nsobre o direito de permanecer em silêncio, bem como de ser assistido\npor um advogado, que toda a ação penal transcorreu respeitando os\nditames do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é entendimento\ndo Superior Tribunal de Justiça que as nulidades que porventura\nocorram em sede inquisitorial não repercutem necessariamente no\nâmbito do processo judicial.\n14. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais\nnulidades ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam com a\nsubsequente ação penal, bem como o inquérito policial, notadamente\npor se tratar de peça de caráter meramente informativo, de cunho\ninquisitorial, não acompanha o mesmo rigor para a fixação de\ncompetência para o processamento e julgamento de uma ação penal,\n(AgRg no HC n. 814.692/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe de 28/8/2023). [...] \"[E]ventuais irregularidades\nocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do\ninquérito policial, não contaminam a ação penal\" (HC n. 586.321/AP,\nRelator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020,\nDJe 28/8/2020). No mesmo sentido: \"[e]ventual vício no inquérito\npolicial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza\nmeramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade\nna formação da opinio delicti\" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019) - (AgRg\nno RHC n. 176.926/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n12/5/2023).\n15. As instâncias ordinárias asseveraram que o réu e seu assecla\nfizeram tudo o quanto puderam tanto para 'subtrair' os bens quanto\npara 'matar' a vítima, aproximando-se, e muito, da 'consumação' do\ncrime. Eles quase consumaram o crime. [...], o réu e seu assecla se\naproximaram das vítimas, anunciaram o assalto e ainda atiraram,\natingindo uma delas. [...], tendo em vista o quase 'exaurimento' das\n'condutas' voltadas à 'subtração' de bens e 'morte' desta vítima, a\nredução de pena atinente à 'tentativa' deve se dar em patamar\nmínimo de 1/3 (um terço). [...] Verifica-se que os réus estiveram\npróximos da consumação de fato do crime de latrocínio, pois\nanunciaram o assalto e atiraram em uma das vítimas, portanto não é\ncabível a redução da pena ao máximo (2/3), sendo o patamar de 1/3,\nfixado pela r. sentença, proporcional ao caso concreto. (fls.\n644/645 e 915).\n16. A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa\nencontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter\ncriminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de\ncunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.\n17. A Corte de origem, ao decidir acerca do iter criminis\npercorrido, reduziu a pena pela tentativa em 1/2. Rever tal\nconclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação\nda fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento\nde matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg\nno REsp n. 1.804.984/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 3/6/2019). [...] Nos termos da jurisprudência deste\nTribunal Superior, \"a avaliação do iter criminis percorrido pelo\nagravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela\ntentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no\nrecurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ\" (AgRg no REsp n.\n1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).\n18.  Preservada a dosimetria da pena privativa de liberdade do\nrecorrente, mantém-se, com suporte no art. 33, § 2º, a, do Código\nPenal, inalterado o regime prisional fixado . Nesse sentido:\nestabelecida a sanção patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo\nfechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva,\nnos termos do art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal (AgRg no HC n.\n825.444/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2023).\n19. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -\nEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1941041>>-SP\n(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - CAUSA DE NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1922091>>-SP\n(NULIDADES - INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 814692>>-SP, <<AgRg no RHC 176926>>-SP\n(ITER CRIMINIS PERCORRIDO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1804984>>-TO, <<AgRg no AREsp 1403710>>-TO\n(REGIME FECHADO - PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 825444>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"029e8d40ea4413851a52cdbfa57ead0b02d8e5697d3148402ce3ceddef21fdfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
