# Registro público: STJ — 1945740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 731c2b7a1bd68dac631808c1808c3de5e6b2d4894e0ab23a1be988c686d6b43d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 1.025, AMBOS DO CPC E 620 DO CPP; 6° C/C O
185, 155, E 226, I A IV E PARÁGRAFO ÚNICO, 386, V E VII, TODOS DO
CPP E 7°, XVI E XXI, DA LEI N° 8.906/94 (EOAB) E 14, PARÁGRAFO ÚNICO
E 33, § 2°, B, AMBOS DO CP. TESE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A VÍTIMA
RAYAN TER RECONHECIDO CATEGORICAMENTE, EM JUÍZO, TANTO O RECORRENTE
COMO O VEÍCULO UTILIZADO NO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO
ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADES DO
INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE SER
ASSISTIDO POR ADVOGADO. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO
DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REGIME
FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, A, DO
CP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo
Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência
incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se:
AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente resta inconformado com as seguintes ilegalidades: a)
inobservância das formalidades do procedimento de reconhecimento
fotográfico, previsto no artigo 226 do CPP; b) insuficiência
probatória (art. 386, V e VII, CPP), a condenação com fundamento
apenas com base em provas amealhadas na fase investigativa (art.
155, CPP) e as contradições e fragilidades dos depoimentos das
vítimas; c) quando do seu depoimento em sede policial não ter sido
informado acerca dos seus direitos constitucionais de manter-se em
silêncio (não autoincriminação) e de ser assistido por um advogado.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tese de inobservância das formalidades do procedimento
de reconhecimento fotográfico, previsto no artigo 226 do CPP,
extrai-se da sentença condenatória os seguintes fundamentos (fls.
622/626): [...], a materialidade do delito restou cabalmente
provada, assim como a autoria é certa e recai sobre os réus
CRISTIANO e MARLON. [...] As declarações das vítimas são ricas em
detalhes e harmonizam-se com as demais 'provas' produzidas em Juízo
(sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa), dando conta da
atuação dos réus no crime de 'tentativa de latrocínio' descrito no
Fato 1 da exordial. [...], NA DELEGACIA, a vítima Rayan afirmou ter
reconhecido os réus CRISTIANO e MARLON, com absoluta e inequívoca
certeza, como sendo os rapazes que tentaram assaltá-la e ceifar a
sua vida. [...], a vítima Rayan não só reconheceu ambos os réus
extrajudicialmente, como logrou individualizar a conduta de cada um
na empreitada delitiva, esclarecendo que o réu CRISTIANO era o
"cabeludo" que dirigia o carro, enquanto que o réu MARLON era o
indivíduo de estatura mediana, cor parda, que ocupava o banco do
carona. [...] o veículo que era utilizado pelo réu CRISTIANO foi
apreendido e reconhecido pela vítima Rayan. Aliás, através da
localização do veículo é que foi possível chegar à identificação dos
réus. [...], a vítima afirmou em Juízo ter reconhecido
categoricamente, tanto o acusado CRISTIANO, quanto o veículo Onix
que fora apreendido.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal paranaense reforça que a materialidade do crime está
comprovada diante prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de
ocorrência n° 8.461 G. M. (mov. 1.6), auto de apreensão (mov.1.9),
auto de reconhecimento de objeto e foto do veículo (mov. 1.13), auto
de reconhecimento de pessoas (mov. 1.14), boletim de ocorrência n°
2019/726105 P. C. (mov. 1.15 e mov. 237.1), relatório da autoridade
policial (mov. 36.1), prontuário médico da vítima Ryan dos Santos da
Silva (mov. 119.2), laudo de lesões corporais indireto n°
96.202/2019 (mov. 214.1), bem como por toda a prova oral produzida.
(fls. 907/908).
- **Item 6 (texto oficial):** A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento realizado na fase do inquérito policial,
destacando-se, sobretudo, que o veículo que era utilizado pelo réu
CRISTIANO foi apreendido e reconhecido pela vítima Rayan.
- **Item 7 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] No caso concreto,
a prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento do
recorrente nas fases de inquérito e judicial, mas das
circunstâncias da prisão em flagrante e das provas testemunhais
produzidas em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886/SC) (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1941041/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/2/2022 - grifo nosso).
- **Item 8 (texto oficial):** No que se refere à insuficiência probatória (art. 386, V e VII,
CPP), à condenação com fundamento apenas com base em provas
amealhadas na fase investigativa (art. 155, CPP) e às contradições e
fragilidades dos depoimentos das vítimas, a pretensão relativa ao
reexame do mérito da condenação proferida pelas instâncias
ordinárias, relativa ao crime perpetrado pelo recorrente, ao
argumento da carência de suporte fático-probatório, nos termos
expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita.
- **Item 9 (texto oficial):** Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta
incabível na via estreita do recurso especial.
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas
da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram
evidenciadas nos autos, não havendo que se falar em absolvição. O
fato da vítima não ter reconhecido, em juízo, o acusado não tem o
condão de afastar a certeza quanto à autoria, tendo em vista as
demais provas constantes dos autos. Rever as conclusões da Corte
local a esse respeito é inviável em sede de recurso especial, por
demandar reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ
(AgRg no REsp n. 1.713.610/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 24/10/2018).
- **Item 11 (texto oficial):** Em referência à alegação de que quando do seu depoimento em sede
policial não teria sido informado acerca dos seus direitos
constitucionais de manter-se em silêncio (não autoincriminação) e de
ser assistido por um advogado, consta do combatido aresto que: [o]
acusado respondeu que no momento de sua prisão não foi informado do
direito de permanecer em silêncio e de conversar com um advogado, no
entanto, tais ilegalidades não acarretam a nulidade do processo
criminal, pois se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. [...] Sendo assim, como as alegações defensivas não
foram minimamente comprovadas no processo originário e, ainda,
diante da ausência de prejuízo à Defesa do réu, o juízo sentenciante
afastou a preliminar suscitada, com a seguinte fundamentação: "Em
que pese o réu ter dito em seu interrogatório judicial que sofrera
diversas agressões, que fora coagido a apresentar determinada versão
na fase extrajudicial e que sequer leu o que assinou na delegacia,
noto que em audiência de custódia, ato esse destinado justamente à
averiguação de situações como essa, o réu, NA PRESENÇA DE SEU
ADVOGADO, não informou ter sofrido qualquer tipo de agressão; não
informou ter sofrido qualquer tipo de ameaça ou coação; e afirmou,
verbal e claramente, ter, sim, lido o seu auto de interrogatório na
delegacia. Portanto, com base no acima exposto, seria suficiente
dizer que eventual alegação de nulidade nesse sentido já teria
restado preclusa. De todo modo, não é exagero relembrar que eventual
'nulidade' da fase inquisitiva não acarreta, obrigatoriamente, na
'nulidade' da fase judicial, fase esta em que o réu, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, teve a oportunidade de produzir as
provas que julgasse necessárias para a sua defesa. Portanto - nem de
longe - há que se falar em cerceamento de defesa, de modo que
rechaço completamente a tese preliminar, (fl. 906).
- **Item 12 (texto oficial):** [...] este Superior Tribunal de Justiça, acompanhando
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o
entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do
direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (ut, RHC
67.730/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 04/05/2016)
- (AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
- **Item 13 (texto oficial):** Verifica-se dos autos, que, ainda que não tenha sido informado
sobre o direito de permanecer em silêncio, bem como de ser assistido
por um advogado, que toda a ação penal transcorreu respeitando os
ditames do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é entendimento
do Superior Tribunal de Justiça que as nulidades que porventura
ocorram em sede inquisitorial não repercutem necessariamente no
âmbito do processo judicial.
- **Item 14 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais
nulidades ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam com a
subsequente ação penal, bem como o inquérito policial, notadamente
por se tratar de peça de caráter meramente informativo, de cunho
inquisitorial, não acompanha o mesmo rigor para a fixação de
competência para o processamento e julgamento de uma ação penal,
(AgRg no HC n. 814.692/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 28/8/2023). [...] "[E]ventuais irregularidades
ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do
inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 586.321/AP,
Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020,
DJe 28/8/2020). No mesmo sentido: "[e]ventual vício no inquérito
policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza
meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade
na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019) - (AgRg
no RHC n. 176.926/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
12/5/2023).
- **Item 15 (texto oficial):** As instâncias ordinárias asseveraram que o réu e seu assecla
fizeram tudo o quanto puderam tanto para 'subtrair' os bens quanto
para 'matar' a vítima, aproximando-se, e muito, da 'consumação' do
crime. Eles quase consumaram o crime. [...], o réu e seu assecla se
aproximaram das vítimas, anunciaram o assalto e ainda atiraram,
atingindo uma delas. [...], tendo em vista o quase 'exaurimento' das
'condutas' voltadas à 'subtração' de bens e 'morte' desta vítima, a
redução de pena atinente à 'tentativa' deve se dar em patamar
mínimo de 1/3 (um terço). [...] Verifica-se que os réus estiveram
próximos da consumação de fato do crime de latrocínio, pois
anunciaram o assalto e atiraram em uma das vítimas, portanto não é
cabível a redução da pena ao máximo (2/3), sendo o patamar de 1/3,
fixado pela r. sentença, proporcional ao caso concreto. (fls.
644/645 e 915).
- **Item 16 (texto oficial):** A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa
encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter
criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de
cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.
- **Item 17 (texto oficial):** A Corte de origem, ao decidir acerca do iter criminis
percorrido, reduziu a pena pela tentativa em 1/2. Rever tal
conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação
da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento
de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg
no REsp n. 1.804.984/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 3/6/2019). [...] Nos termos da jurisprudência deste
Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo
agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela
tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n.
1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).
- **Item 18 (texto oficial):** Preservada a dosimetria da pena privativa de liberdade do
recorrente, mantém-se, com suporte no art. 33, § 2º, a, do Código
Penal, inalterado o regime prisional fixado . Nesse sentido:
estabelecida a sanção patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo
fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva,
nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal (AgRg no HC n.
825.444/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2023).
- **Item 19 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 1.025, AMBOS DO CPC E 620 DO CPP; 6° C/C O
185, 155, E 226, I A IV E PARÁGRAFO ÚNICO, 386, V E VII, TODOS DO
CPP E 7°, XVI E XXI, DA LEI N° 8.906/94 (EOAB) E 14, PARÁGRAFO ÚNICO
E 33, § 2°, B, AMBOS DO CP. TESE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A VÍTIMA
RAYAN TER RECONHECIDO CATEGORICAMENTE, EM JUÍZO, TANTO O RECORRENTE
COMO O VEÍCULO UTILIZADO NO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO
ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADES DO
INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE SER
ASSISTIDO POR ADVOGADO. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO
DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REGIME
FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, A, DO
CP.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
2. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo
Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência
incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se:
AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
3. O recorrente resta inconformado com as seguintes ilegalidades: a)
inobservância das formalidades do procedimento de reconhecimento
fotográfico, previsto no artigo 226 do CPP; b) insuficiência
probatória (art. 386, V e VII, CPP), a condenação com fundamento
apenas com base em provas amealhadas na fase investigativa (art.
155, CPP) e as contradições e fragilidades dos depoimentos das
vítimas; c) quando do seu depoimento em sede policial não ter sido
informado acerca dos seus direitos constitucionais de manter-se em
silêncio (não autoincriminação) e de ser assistido por um advogado.
4. Quanto à tese de inobservância das formalidades do procedimento
de reconhecimento fotográfico, previsto no artigo 226 do CPP,
extrai-se da sentença condenatória os seguintes fundamentos (fls.
622/626): [...], a materialidade do delito restou cabalmente
provada, assim como a autoria é certa e recai sobre os réus
CRISTIANO e MARLON. [...] As declarações das vítimas são ricas em
detalhes e harmonizam-se com as demais 'provas' produzidas em Juízo
(sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa), dando conta da
atuação dos réus no crime de 'tentativa de latrocínio' descrito no
Fato 1 da exordial. [...], NA DELEGACIA, a vítima Rayan afirmou ter
reconhecido os réus CRISTIANO e MARLON, com absoluta e inequívoca
certeza, como sendo os rapazes que tentaram assaltá-la e ceifar a
sua vida. [...], a vítima Rayan não só reconheceu ambos os réus
extrajudicialmente, como logrou individualizar a conduta de cada um
na empreitada delitiva, esclarecendo que o réu CRISTIANO era o
"cabeludo" que dirigia o carro, enquanto que o réu MARLON era o
indivíduo de estatura mediana, cor parda, que ocupava o banco do
carona. [...] o veículo que era utilizado pelo réu CRISTIANO foi
apreendido e reconhecido pela vítima Rayan. Aliás, através da
localização do veículo é que foi possível chegar à identificação dos
réus. [...], a vítima afirmou em Juízo ter reconhecido
categoricamente, tanto o acusado CRISTIANO, quanto o veículo Onix
que fora apreendido.
5. O Tribunal paranaense reforça que a materialidade do crime está
comprovada diante prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de
ocorrência n° 8.461 G. M. (mov. 1.6), auto de apreensão (mov.1.9),
auto de reconhecimento de objeto e foto do veículo (mov. 1.13), auto
de reconhecimento de pessoas (mov. 1.14), boletim de ocorrência n°
2019/726105 P. C. (mov. 1.15 e mov. 237.1), relatório da autoridade
policial (mov. 36.1), prontuário médico da vítima Ryan dos Santos da
Silva (mov. 119.2), laudo de lesões corporais indireto n°
96.202/2019 (mov. 214.1), bem como por toda a prova oral produzida.
(fls. 907/908).
6. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento realizado na fase do inquérito policial,
destacando-se, sobretudo, que o veículo que era utilizado pelo réu
CRISTIANO foi apreendido e reconhecido pela vítima Rayan.
7. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] No caso concreto,
a prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento do
recorrente nas fases de inquérito e judicial, mas das
circunstâncias da prisão em flagrante e das provas testemunhais
produzidas em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886/SC) (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1941041/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/2/2022 - grifo nosso).
8. No que se refere à insuficiência probatória (art. 386, V e VII,
CPP), à condenação com fundamento apenas com base em provas
amealhadas na fase investigativa (art. 155, CPP) e às contradições e
fragilidades dos depoimentos das vítimas, a pretensão relativa ao
reexame do mérito da condenação proferida pelas instâncias
ordinárias, relativa ao crime perpetrado pelo recorrente, ao
argumento da carência de suporte fático-probatório, nos termos
expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita.
9. Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta
incabível na via estreita do recurso especial.
10. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas
da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram
evidenciadas nos autos, não havendo que se falar em absolvição. O
fato da vítima não ter reconhecido, em juízo, o acusado não tem o
condão de afastar a certeza quanto à autoria, tendo em vista as
demais provas constantes dos autos. Rever as conclusões da Corte
local a esse respeito é inviável em sede de recurso especial, por
demandar reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ
(AgRg no REsp n. 1.713.610/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 24/10/2018).
11. Em referência à alegação de que quando do seu depoimento em sede
policial não teria sido informado acerca dos seus direitos
constitucionais de manter-se em silêncio (não autoincriminação) e de
ser assistido por um advogado, consta do combatido aresto que: [o]
acusado respondeu que no momento de sua prisão não foi informado do
direito de permanecer em silêncio e de conversar com um advogado, no
entanto, tais ilegalidades não acarretam a nulidade do processo
criminal, pois se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. [...] Sendo assim, como as alegações defensivas não
foram minimamente comprovadas no processo originário e, ainda,
diante da ausência de prejuízo à Defesa do réu, o juízo sentenciante
afastou a preliminar suscitada, com a seguinte fundamentação: "Em
que pese o réu ter dito em seu interrogatório judicial que sofrera
diversas agressões, que fora coagido a apresentar determinada versão
na fase extrajudicial e que sequer leu o que assinou na delegacia,
noto que em audiência de custódia, ato esse destinado justamente à
averiguação de situações como essa, o réu, NA PRESENÇA DE SEU
ADVOGADO, não informou ter sofrido qualquer tipo de agressão; não
informou ter sofrido qualquer tipo de ameaça ou coação; e afirmou,
verbal e claramente, ter, sim, lido o seu auto de interrogatório na
delegacia. Portanto, com base no acima exposto, seria suficiente
dizer que eventual alegação de nulidade nesse sentido já teria
restado preclusa. De todo modo, não é exagero relembrar que eventual
'nulidade' da fase inquisitiva não acarreta, obrigatoriamente, na
'nulidade' da fase judicial, fase esta em que o réu, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, teve a oportunidade de produzir as
provas que julgasse necessárias para a sua defesa. Portanto - nem de
longe - há que se falar em cerceamento de defesa, de modo que
rechaço completamente a tese preliminar, (fl. 906).
12. [...] este Superior Tribunal de Justiça, acompanhando
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o
entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do
direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (ut, RHC
67.730/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 04/05/2016)
- (AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
13. Verifica-se dos autos, que, ainda que não tenha sido informado
sobre o direito de permanecer em silêncio, bem como de ser assistido
por um advogado, que toda a ação penal transcorreu respeitando os
ditames do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é entendimento
do Superior Tribunal de Justiça que as nulidades que porventura
ocorram em sede inquisitorial não repercutem necessariamente no
âmbito do processo judicial.
14. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais
nulidades ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam com a
subsequente ação penal, bem como o inquérito policial, notadamente
por se tratar de peça de caráter meramente informativo, de cunho
inquisitorial, não acompanha o mesmo rigor para a fixação de
competência para o processamento e julgamento de uma ação penal,
(AgRg no HC n. 814.692/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 28/8/2023). [...] "[E]ventuais irregularidades
ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do
inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 586.321/AP,
Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020,
DJe 28/8/2020). No mesmo sentido: "[e]ventual vício no inquérito
policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza
meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade
na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019) - (AgRg
no RHC n. 176.926/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
12/5/2023).
15. As instâncias ordinárias asseveraram que o réu e seu assecla
fizeram tudo o quanto puderam tanto para 'subtrair' os bens quanto
para 'matar' a vítima, aproximando-se, e muito, da 'consumação' do
crime. Eles quase consumaram o crime. [...], o réu e seu assecla se
aproximaram das vítimas, anunciaram o assalto e ainda atiraram,
atingindo uma delas. [...], tendo em vista o quase 'exaurimento' das
'condutas' voltadas à 'subtração' de bens e 'morte' desta vítima, a
redução de pena atinente à 'tentativa' deve se dar em patamar
mínimo de 1/3 (um terço). [...] Verifica-se que os réus estiveram
próximos da consumação de fato do crime de latrocínio, pois
anunciaram o assalto e atiraram em uma das vítimas, portanto não é
cabível a redução da pena ao máximo (2/3), sendo o patamar de 1/3,
fixado pela r. sentença, proporcional ao caso concreto. (fls.
644/645 e 915).
16. A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa
encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter
criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de
cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.
17. A Corte de origem, ao decidir acerca do iter criminis
percorrido, reduziu a pena pela tentativa em 1/2. Rever tal
conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação
da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento
de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg
no REsp n. 1.804.984/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 3/6/2019). [...] Nos termos da jurisprudência deste
Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo
agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela
tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n.
1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).
18.  Preservada a dosimetria da pena privativa de liberdade do
recorrente, mantém-se, com suporte no art. 33, § 2º, a, do Código
Penal, inalterado o regime prisional fixado . Nesse sentido:
estabelecida a sanção patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo
fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva,
nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal (AgRg no HC n.
825.444/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2023).
19. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1941041>>-SP
(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - CAUSA DE NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1922091>>-SP
(NULIDADES - INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO
PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 814692>>-SP, <<AgRg no RHC 176926>>-SP
(ITER CRIMINIS PERCORRIDO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1804984>>-TO, <<AgRg no AREsp 1403710>>-TO
(REGIME FECHADO - PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 825444>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 785940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45202/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2045767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41961/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
