{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44723,"origem":"stj","sha256_origem":"cf978981925b8aa862534527220310ca07ea27b628c5042e75459bd10d2564f9","registro_original":{"id_fonte":"000855931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760103","numero_registro":"202202367864","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nOPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO\nPROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA\nDE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi\nexaminada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de origem\nestá impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão\nde instância.\n2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n3. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade\nconcreta da conduta e na periculosidade social do agravante,\nextraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de\nintegrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos\ncrimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com\nestreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada\nComando Vermelho, sendo o agravante acusado de lavar, em grande\nescala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas.\nFoi destacado que o agravante seria responsável pela constituição\ndas empresas BRASCAMBIO, MARCIO METAIS e MOM MINERAÇÃO, que\noperacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as\natividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de \"fachada\"\npara a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas.\nDe suma importância mencionar, ainda, que, apesar de o agravante não\nter sido denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o\npoder econômico da organização criminosa em questão - e da qual o\nagravante supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do\ndecreto prisional que \"apenas os dois flagrantes de apreensões\nresultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na\ninterceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram\nimpedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano\".\nNão bastasse, é de se salientar a posição de extrema relevância\nexercida pelo agravante na organização criminosa em comento, na\nmedida em que teria ele adquirido, em sociedade com o apontado líder\ndo grupo criminoso (Tiago Baleia), \"uma propriedade rural\nestabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição\nregistrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área,\natualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas\nrealizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio\".\nEm arremate, constou do decreto prisional que, \"ao que tudo indica,\na Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a\ninvestigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a\nocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a\nsubstituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da\natuação do grupo, promovendo- se, desta forma, a desvinculação das\natividades das pessoas investigadas\" .\n4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n5. Não se constata a identidade de situações entre o ora agravante e\no corréu que teve a sua prisão preventiva substituída, pela Sexta\nTurma desta Corte, por medidas cautelares alternativas, no\njulgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos\nsopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente não\nocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como fato\nde que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em\nrazão do grave estado de saúde de sua esposa.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE\nINTERROMPER A ATUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162935>>-RS, <<AgRg no RHC 169576>>-RR\n   STF - [[HC 95024]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ffe510077b43d91901bfcb917a5bada84ebd8f3cbb6bc9e9a183e40f471d5fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
