# Registro público: STJ — 760103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf978981925b8aa862534527220310ca07ea27b628c5042e75459bd10d2564f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO
PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi
examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de origem
está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de
integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos
crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com
estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada
Comando Vermelho, sendo o agravante acusado de lavar, em grande
escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas.
Foi destacado que o agravante seria responsável pela constituição
das empresas BRASCAMBIO, MARCIO METAIS e MOM MINERAÇÃO, que
operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as
atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada"
para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas.
De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de o agravante não
ter sido denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o
poder econômico da organização criminosa em questão - e da qual o
agravante supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do
decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões
resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na
interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram
impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano".
Não bastasse, é de se salientar a posição de extrema relevância
exercida pelo agravante na organização criminosa em comento, na
medida em que teria ele adquirido, em sociedade com o apontado líder
do grupo criminoso (Tiago Baleia), "uma propriedade rural
estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição
registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área,
atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas
realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio".
Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica,
a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a
investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a
ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a
substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da
atuação do grupo, promovendo- se, desta forma, a desvinculação das
atividades das pessoas investigadas" .
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se constata a identidade de situações entre o ora agravante e
o corréu que teve a sua prisão preventiva substituída, pela Sexta
Turma desta Corte, por medidas cautelares alternativas, no
julgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos
sopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente não
ocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como fato
de que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em
razão do grave estado de saúde de sua esposa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO
PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi
examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de origem
está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de
integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos
crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com
estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada
Comando Vermelho, sendo o agravante acusado de lavar, em grande
escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas.
Foi destacado que o agravante seria responsável pela constituição
das empresas BRASCAMBIO, MARCIO METAIS e MOM MINERAÇÃO, que
operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as
atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada"
para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas.
De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de o agravante não
ter sido denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o
poder econômico da organização criminosa em questão - e da qual o
agravante supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do
decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões
resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na
interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram
impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano".
Não bastasse, é de se salientar a posição de extrema relevância
exercida pelo agravante na organização criminosa em comento, na
medida em que teria ele adquirido, em sociedade com o apontado líder
do grupo criminoso (Tiago Baleia), "uma propriedade rural
estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição
registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área,
atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas
realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio".
Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica,
a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a
investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a
ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a
substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da
atuação do grupo, promovendo- se, desta forma, a desvinculação das
atividades das pessoas investigadas" .
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Não se constata a identidade de situações entre o ora agravante e
o corréu que teve a sua prisão preventiva substituída, pela Sexta
Turma desta Corte, por medidas cautelares alternativas, no
julgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos
sopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente não
ocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como fato
de que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em
razão do grave estado de saúde de sua esposa.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE
INTERROMPER A ATUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 162935>>-RS, <<AgRg no RHC 169576>>-RR
   STF - [[HC 95024]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
