{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44726,"origem":"stj","sha256_origem":"cbd4bcfe085eb3da84a4567db40d0d66fa043244b9955112d0ed07681ac31e1d","registro_original":{"id_fonte":"000855934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359007","numero_registro":"202301623062","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,\npor analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.\n2. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de\nconcessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a apreensão\nda droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no\nart. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que\nfoi encontrada - uma pedra de crack pesando 1,25g (um grama e vinte\ne cinco centigramas) e um cigarro de maconha.\n3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço\npara dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação\nque não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em\numa presunção.\n4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício\npara desclassificar a conduta de tráfico de drogas para o art. 28 da\nLei de Drogas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, mas concedendo habeas corpus,\nde oficio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO\nPRÓPRIO - ÔNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1769822>>-PA\n(PRINCÍPIO DO FAVOR REI - DÚVIDA SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO\nACUSADO)\n   STJ - <<HC 497023>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8b5a2267795d0eb8378ec8d8f992ca128489198425edf4e5cba80213be27917","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
