{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44728,"origem":"stj","sha256_origem":"51b86464a28388b584afca86034388c23ae188857e20ee4394217e80870cb321","registro_original":{"id_fonte":"000855936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"764864","numero_registro":"202202595077","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE\nDINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A\nQUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA\nE DENEGADA.\n1. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi\nexaminada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça\nestá impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão\nde instância.\n2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n3. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade\nconcreta da conduta e na periculosidade social da paciente,\nextraídas do modus operandi dos delitos, já que ela é acusada de\nintegrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos\ncrimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com\nestreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada\nComando Vermelho, sendo a paciente acusada de lavar, em grande\nescala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas.\nFoi destacado que a paciente seria responsável, juntamente com o seu\nentão esposo, pela constituição de empresas que operacionalizavam\ncifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas,\ntendo sido criadas para servirem de \"fachada\" para a movimentação do\ndinheiro proveniente de atividades ilícitas.\nDe suma importância mencionar, ainda, que, apesar de a paciente não\nter sido denunciada pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder\neconômico da organização criminosa em questão - e da qual a\npaciente supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do\ndecreto prisional que \"apenas os dois flagrantes de apreensões\nresultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na\ninterceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram\nimpedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano\" (e-STJ fl.\n181).\nNão bastasse, é de se salientar que não se mostra, indene a dúvidas,\nque sua posição na organização criminosa é de somenos importância,\nvisto que seu então esposo, à época, teria adquirido, em sociedade\ncom o apontado líder do grupo criminoso (Tiago Baleia), \"uma\npropriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a\naquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da\nárea, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em\ntratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o\nnegócio\" (e-STJ fl. 165).\nEm arremate, constou do decreto prisional que, \"ao que tudo indica,\na Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a\ninvestigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a\nocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a\nsubstituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da\natuação do grupo, promovendo-se, desta forma, a desvinculação das\natividades das pessoas investigadas\".\n4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n5. Ao manter, recentemente, a ordem de prisão preventiva emanada em\ndesfavor da paciente, salientou o Juízo de primeiro grau a sua\ncondição de foragida, situação essa que, ao que tudo indica, perdura\naté os dias atuais, já que informou a defesa, na inicial do writ,\nque ela se encontra fora do país e se considera impedida de retornar\nem razão unicamente do mandado de prisão em aberto, o que demonstra\no seu pleno conhecimento da ação penal ofertada em seu desfavor.\n6. A propósito, \"é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do\ndistrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte\nda asseguração da aplicação da lei penal\" (AgRg no HC n. 568.658/SP,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,\nDJe 13/8/2020).\n7. Não se constata a identidade de situações entre a ora paciente e\no corréu que teve a sua prisão preventiva substituída pela Sexta\nTurma desta Corte por medidas cautelares alternativas, no julgamento\ndo RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se,\nsobretudo, a circunstância de o então recorrente não ocupar posição\nde destaque na organização criminosa, bem como o fato de que ele\npossui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave\nestado de saúde de sua esposa -, cabendo destacar, notadamente, a\nespecial condição de foragida da paciente, o que não se verifica em\nrelação ao aludido codenunciado.\n8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE\nINTERROMPER AS ATIVIDADES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162935>>-RS, <<AgRg no RHC 169576>>-RR\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"137cd89aea0075138cd5143a316a7ed5e78437993a226306d2ff5e4155f1fc63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
