# Registro público: STJ — 764864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51b86464a28388b584afca86034388c23ae188857e20ee4394217e80870cb321

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi
examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça
está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade social da paciente,
extraídas do modus operandi dos delitos, já que ela é acusada de
integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos
crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com
estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada
Comando Vermelho, sendo a paciente acusada de lavar, em grande
escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas.
Foi destacado que a paciente seria responsável, juntamente com o seu
então esposo, pela constituição de empresas que operacionalizavam
cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas,
tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do
dinheiro proveniente de atividades ilícitas.
De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de a paciente não
ter sido denunciada pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder
econômico da organização criminosa em questão - e da qual a
paciente supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do
decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões
resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na
interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram
impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano" (e-STJ fl.
181).
Não bastasse, é de se salientar que não se mostra, indene a dúvidas,
que sua posição na organização criminosa é de somenos importância,
visto que seu então esposo, à época, teria adquirido, em sociedade
com o apontado líder do grupo criminoso (Tiago Baleia), "uma
propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a
aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da
área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em
tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o
negócio" (e-STJ fl. 165).
Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica,
a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a
investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a
ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a
substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da
atuação do grupo, promovendo-se, desta forma, a desvinculação das
atividades das pessoas investigadas".
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** Ao manter, recentemente, a ordem de prisão preventiva emanada em
desfavor da paciente, salientou o Juízo de primeiro grau a sua
condição de foragida, situação essa que, ao que tudo indica, perdura
até os dias atuais, já que informou a defesa, na inicial do writ,
que ela se encontra fora do país e se considera impedida de retornar
em razão unicamente do mandado de prisão em aberto, o que demonstra
o seu pleno conhecimento da ação penal ofertada em seu desfavor.
- **Item 6 (texto oficial):** A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do
distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte
da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Não se constata a identidade de situações entre a ora paciente e
o corréu que teve a sua prisão preventiva substituída pela Sexta
Turma desta Corte por medidas cautelares alternativas, no julgamento
do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se,
sobretudo, a circunstância de o então recorrente não ocupar posição
de destaque na organização criminosa, bem como o fato de que ele
possui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave
estado de saúde de sua esposa -, cabendo destacar, notadamente, a
especial condição de foragida da paciente, o que não se verifica em
relação ao aludido codenunciado.
- **Item 8 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E DENEGADA.
1. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi
examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça
está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade social da paciente,
extraídas do modus operandi dos delitos, já que ela é acusada de
integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos
crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com
estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada
Comando Vermelho, sendo a paciente acusada de lavar, em grande
escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas.
Foi destacado que a paciente seria responsável, juntamente com o seu
então esposo, pela constituição de empresas que operacionalizavam
cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas,
tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do
dinheiro proveniente de atividades ilícitas.
De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de a paciente não
ter sido denunciada pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder
econômico da organização criminosa em questão - e da qual a
paciente supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do
decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões
resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na
interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram
impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano" (e-STJ fl.
181).
Não bastasse, é de se salientar que não se mostra, indene a dúvidas,
que sua posição na organização criminosa é de somenos importância,
visto que seu então esposo, à época, teria adquirido, em sociedade
com o apontado líder do grupo criminoso (Tiago Baleia), "uma
propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a
aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da
área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em
tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o
negócio" (e-STJ fl. 165).
Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica,
a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a
investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a
ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a
substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da
atuação do grupo, promovendo-se, desta forma, a desvinculação das
atividades das pessoas investigadas".
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Ao manter, recentemente, a ordem de prisão preventiva emanada em
desfavor da paciente, salientou o Juízo de primeiro grau a sua
condição de foragida, situação essa que, ao que tudo indica, perdura
até os dias atuais, já que informou a defesa, na inicial do writ,
que ela se encontra fora do país e se considera impedida de retornar
em razão unicamente do mandado de prisão em aberto, o que demonstra
o seu pleno conhecimento da ação penal ofertada em seu desfavor.
6. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do
distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte
da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
7. Não se constata a identidade de situações entre a ora paciente e
o corréu que teve a sua prisão preventiva substituída pela Sexta
Turma desta Corte por medidas cautelares alternativas, no julgamento
do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se,
sobretudo, a circunstância de o então recorrente não ocupar posição
de destaque na organização criminosa, bem como o fato de que ele
possui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave
estado de saúde de sua esposa -, cabendo destacar, notadamente, a
especial condição de foragida da paciente, o que não se verifica em
relação ao aludido codenunciado.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE
INTERROMPER AS ATIVIDADES)
   STJ - <<AgRg no RHC 162935>>-RS, <<AgRg no RHC 169576>>-RR
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
