# Registro público: STJ — 801052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59203c8c952a0b6ad2bc06c375072c0038e9aa755368f4112cbb68583ebe3923

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUAS PORÇÕES
DE COCAÍNA, 3,35 G DE COCAÍNA E 5,27 G DE COCAÍNA, NA FORMA DE
CRACK. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A DECISÃO
QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ADESÃO AO
VOTO-VISTA PROFERIDO NA SESSÃO DE JULGAMENTO, NO SENTIDO DE SE
CONCEDER ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE APETRECHOS
DESTINADOS À PRODUÇÃO, FABRICAÇÃO E COLOCAÇÃO À VENDA DO
ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pese o relator tenha proferido voto, inicialmente,
mantendo a decisão monocrática na qual foi retificada a reprimenda
imposta ao agravado, após voto-vista e necessária reflexão durante a
sessão de julgamento na Turma, mostrou-se imperiosa a
desclassificação da conduta atribuída ao acusado para posse de
drogas destinada ao consumo pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** O ponto crucial que ensejou reflexão por parte da Turma
julgadora, consiste no fato de que, além da pouca quantidade de
droga apreendida em poder do ora agravado, não foram encontrados
apetrechos que denunciariam a prática da comercialização do
entorpecente, como balança de precisão, embalagens ou qualquer
objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou colocação à
venda do entorpecente. Além disso, o antecedente que o réu ostenta
não consiste em crim e idêntico ou semelhante, mas delito contra o
patrimônio.
- **Item 3 (texto oficial):** Acrescente-se o fato de que os policiais que fizeram a abordagem
e apreensão da droga consignaram que não avistaram o réu
comercializando o material, existindo, apenas, a alegação de que o
acusado, aparentemente quando não informado de seus direitos
constitucionais, entre eles o de permanecer calado, teria afirmado
que cometera a traficância e que possuiria mais entorpecente em sua
residência.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual
se nega provimento. Concedido habeas corpus de ofício, para
desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de droga
destinada ao consumo pessoal.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUAS PORÇÕES
DE COCAÍNA, 3,35 G DE COCAÍNA E 5,27 G DE COCAÍNA, NA FORMA DE
CRACK. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A DECISÃO
QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ADESÃO AO
VOTO-VISTA PROFERIDO NA SESSÃO DE JULGAMENTO, NO SENTIDO DE SE
CONCEDER ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE APETRECHOS
DESTINADOS À PRODUÇÃO, FABRICAÇÃO E COLOCAÇÃO À VENDA DO
ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
1. Em que pese o relator tenha proferido voto, inicialmente,
mantendo a decisão monocrática na qual foi retificada a reprimenda
imposta ao agravado, após voto-vista e necessária reflexão durante a
sessão de julgamento na Turma, mostrou-se imperiosa a
desclassificação da conduta atribuída ao acusado para posse de
drogas destinada ao consumo pessoal.
2. O ponto crucial que ensejou reflexão por parte da Turma
julgadora, consiste no fato de que, além da pouca quantidade de
droga apreendida em poder do ora agravado, não foram encontrados
apetrechos que denunciariam a prática da comercialização do
entorpecente, como balança de precisão, embalagens ou qualquer
objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou colocação à
venda do entorpecente. Além disso, o antecedente que o réu ostenta
não consiste em crim e idêntico ou semelhante, mas delito contra o
patrimônio.
3. Acrescente-se o fato de que os policiais que fizeram a abordagem
e apreensão da droga consignaram que não avistaram o réu
comercializando o material, existindo, apenas, a alegação de que o
acusado, aparentemente quando não informado de seus direitos
constitucionais, entre eles o de permanecer calado, teria afirmado
que cometera a traficância e que possuiria mais entorpecente em sua
residência.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual
se nega provimento. Concedido habeas corpus de ofício, para
desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de droga
destinada ao consumo pessoal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao agravo
regimental e concedendo a ordem de habeas corpus, de ofício, sendo
acompanhado pelo Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), e da reconsideração de voto dos Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz no mesmo
sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1079283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163291/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
