{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44730,"origem":"stj","sha256_origem":"fac94f9fb632473d5d7045ec757fd850db0655344af2566b46f90d70c60f4fb3","registro_original":{"id_fonte":"000855974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173354","numero_registro":"202203583585","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nPROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL.\nPROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nEXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.\nINDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.\nENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.\nRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional\ndo habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente\nexcepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o\n\"oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta\ndelitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que\ncorroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da\nautoria do crime são necessárias apenas para a formação de um\neventual juízo condenatório\" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem\ngrifos no original).\n2.  O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento\npessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se\nexistirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há\nse falar em nulidade da ação penal.\n3. No caso, além de nem sequer ter sido realizada a instrução\ncompleta do feito a fim de se sustentar a nulidade, não foram\ndemonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o\nencerramento prematuro do processo por intermédio da ação\nconstitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa, há, na\npeça acusatória, descrição de elementos probatórios autônomos\nquanto aos indícios suficientes de autoria do Recorrente. De fato,\nhavendo indicativos da autoria do crime  pela presença de documentos\nutilizados na empreitada criminosa e depoimentos no sentido de que\no Réu, em várias ocasiões, realizou o pagamento das taxas de alvarás\nno interior da delegacia - fatos que serão devidamente apurados no\ncurso da instrução processual -, não se pode impedir o Estado, de\nantemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o\nlevantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade\ndos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal\ninstaurada.\n4. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no\ndecorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente\nreferidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que\nnão é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de\nelementos fático-probatórios.\n5 . Agravo regimental despr ovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - REQUISITOS - PROVA DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 90470>>-PR\n(HABEAS CORPUS - TRANTAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160809>>-SP, <<AgRg no AREsp 2137103>>-SE\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART.\n226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP, <<HC 613196>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49a0b4717bbbfbabc4bf78009feea0754cb83b5f14b043a405d197cefe9661c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
